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Dilma, Lula e diretórios do PT são multados por propaganda eleitoral antecipada em 2010

sexta-feira, 09 de maio de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta quinta-feira (8), aplicar multa de R$ 5 mil ao ex–presidente Luiz Inácio Lula da Silva, duas de R$ 5 mil à presidente Dilma Rousseff, e duas de R$ 7,5 mil, uma ao diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) e outra ao diretório do PT de São Paulo.

O Tribunal julgou procedentes duas representações em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) acusou Lula, Dilma e os diretórios do PT de extrapolarem a propaganda partidária da sigla em 2010 para fazer propaganda eleitoral antecipada de uma eventual candidatura de Dilma à Presidência da República naquele ano.

Relatora das duas representações, a ministra Laurita Vaz considerou, em cada decisão específica, que o PT utilizou-se da propaganda partidária para promover a pré-candidata do partido à Presidência da República em 2010.

Por maioria de votos, em uma das representações, o TSE multou individualmente o ex-presidente Lula em R$ 5 mil, a presidente Dilma Rousseff em R$ 5 mil, e o diretório do PT de São Paulo em R$ 7,5 mil, pelo desvirtuamento da propaganda partidária estadual transmitida na forma de inserções na TV, no dia 12 de março de 2010.

Também por maioria, o Tribunal aplicou multa de R$ 5 mil a Dilma e de R$ 7,5 mil ao diretório nacional do PT, pela veiculação de  inserções nacionais nos dias 6, 8 e 11 de maio de 2010 em rede de rádio. A Corte entendeu que a propaganda partidária promoveu o nome de Dilma junto ao público, caracterizando assim propaganda eleitoral antecipada.

Em cada decisão em particular, a ministra Laurita Vaz afirmou que as inserções de propagandas partidárias do PT ultrapassaram o permitido pela legislação, para enaltecer o nome e a pré-candidatura de Dilma a presidente.

Segundo a relatora, as mídias contestadas apresentaram Dilma “como a mais apta a assumir a Presidência da República”, enfatizando sua figura perante o público, com o desvirtuamento das regras da propaganda partidária (artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos – Lei n. 9.096/1995) e em período vedado pela legislação. Pelo artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997), a propaganda eleitoral somente pode ser feita a partir do dia 6 de julho do ano eleitoral.

O ministro Dias Toffoli votou por acolher os pedidos de reconsideração apresentados pelo ex-presidente Lula, a presidente Dilma Rousseff e os diretórios do PT contra as multas, originalmente aplicadas em decisões individuais respectivamente dos ministros Henrique Neves e Nancy Andrighi, que não integra mais o Tribunal.

“Entendo ser lícito a partido divulgar os seus próceres na propaganda. Somente impugnaria [as inserções questionadas] se houvesse ocorrido pedido expresso de voto”, disse o ministro Dias Toffoli.

Na sessão desta quinta-feira, o Tribunal manteve os valores das multas definidos pelos dois ministros. Mas reduziu de R$ 50 mil para R$ 7,5 mil a multa aplicada por Nancy Andrighi ao diretório nacional do PT.

Processos relacionados: Rp 153691 e 214744

 

Acesso em 09/05/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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