Notícias

TRE-SC mantém sentença da 68ª ZE que absolveu prefeito de Penha

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TRE-SC

Foto: Arquivo TRE-SC

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (22), negar provimento ao recurso interposto pela coligação "Pra Fazer Mais e Melhor" (PDT/PT/PMDB/PSC e PCdoB) contra o prefeito de Penha, Evandro Eredes dos Navegantes (PSDB), o seu vice, Mário Guaracy de Souza (DEM), o vereador Jefferson Ademir Custódio (PSDB) e os suplentes Eduardo Henrique Batista dos Santos (PSD), Jonas Aurélio Machado (PPS) e Silas Renato Antonietti (PSD). Da decisão, disponível no Acórdão n° 29.017, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O recurso ao TRE-SC foi interposto contra a sentença da 68ª Zona Eleitoral (Balneário Piçarras) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral que acusava o prefeito, o vereador e os suplentes de ter praticado captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

O fato que gerou o recurso foi a oferta feita pelo prefeito, por intermédio do suplente Eduardo, de uma quantia de R$ 4,5 mil para uma turma de formandos do ensino médio e o pedido de votos para a sua candidatura majoritária, feito aos pais e alunos. Além da acusação de que o prefeito, o vice, o vereador Jefferson e os suplentes Jonas e Silas teriam distribuído gratuitamente "fartos lanches, jantares e bebidas aos eleitores em suas reuniões partidárias".

O relator do caso, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, negou provimento ao recurso, explicando que não há provas suficientes da suposta compra de votos, pois o prefeito estaria desempenhando a atribuição de paraninfo da turma de formandos e que, por isso, teria feito a doação para a formatura. Quanto à distribuição de comidas e bebidas para eleitores, o magistrado esclareceu que não há provas de quem os custeou e nem foi comprovado se foram distribuídos para os eleitores em geral ou apenas para os cabos eleitorais e para as pessoas que estavam trabalhando na campanha dos candidatos, o que seria permitido.

"A configuração da captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder econômico mediante a distribuição de bebidas ou alimentos requer provas incontroversas de que os eventos tinham como objetivo direto angariar votos de eleitores", afirmou o juiz do TRE-SC.

 

Acesso em 24/01/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 10 de maio de 2018

O horário eleitoral (não) gratuito como gasto tributário indireto

Por Gabriel Hercos da Cunha Época de eleição chegando e o que mais vem à mente das pessoas? O horário eleitoral! […]
Ler mais...
qui, 21 de fevereiro de 2019

Advogado consegue reconhecimento de firma por mensagens de WhatsApp

Por Ricardo Bomfim A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou mensagens de WhatsApp como […]
Ler mais...
seg, 01 de abril de 2019

Câmara aprova projeto que anistia partidos

O plenário da Câmara aprovou nesta quarta-feira, 27, o texto-base do projeto que prevê anistia de multas a partidos políticos que não […]
Ler mais...
qui, 25 de maio de 2017

Sistema Eletrônico de Informações será expandido para toda Justiça Eleitoral

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, e o presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram