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TSE nega pedido de cassação do governador do Amazonas

sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE

Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta terça-feira (26), dois recursos do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pediam a cassação do mandato do governador do Amazonas, Omar Aziz. Os recursos apontavam conduta vedada a agentes públicos durante a campanha eleitoral de 2010.

No primeiro recurso, o MPE acusou o governador, seu vice, José Melo, e o secretário estadual de Educação, Gedeão Amorim, de terem repassado um notebook a cada um dos 22 mil professores da rede pública de ensino, o que os enquadraria em conduta vedada a agentes públicos, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

No entanto, os ministros entenderam que não cabe o ajuizamento de investigação judicial eleitoral para questionar esse tipo de conduta, uma vez que, conforme a Lei das Eleições, não se aplicam a matéria eleitoral os procedimentos previstos na Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

No caso, as provas contidas no processo contra o governador seriam ilícitas, porque derivadas de um inquérito que não poderia ser utilizado pela Justiça Eleitoral.

Conforme sustentou o ministro Marco Aurélio, “não há qualquer outro dispositivo que autorize o Ministério Público a instaurar um inquérito civil tal como previsto na própria Constituição Federal”. Ou seja, de acordo com a legislação, o MP não tem a possibilidade de provocar a formalização da investigação judicial eleitoral.

No segundo recurso, o MPE sustentou que houve a veiculação de supostas propagandas institucionais do governo estadual por meio de monitores de televisão instalados em um Pronto Atendimento ao cidadão, em ônibus destinados ao transporte coletivo e outros locais públicos, no período de 1 a 14 de junho de 2010.

De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, a veiculação foi feita antes do período vedado pela legislação eleitoral e que se tratava de textos apenas informativos, “sem referência a agentes ou gestores, muito menos ao pleito vindouro”. Ele sustentou que, nas mídias veiculadas, não há “nenhuma referência a partido, coligação ou candidato”.

 

Processos relacionados: RO 474642 e Respe 504871

 

Acesso em 29/11/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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