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Concedida liminar a investigado por omitir bens à Justiça Eleitoral

sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Antonio Cunha/ ASICS/TSE

Foto:Antonio Cunha/ ASICS/TSE

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves concedeu liminar em habeas corpus para libertar o vereador do município de Araraquara-SP Ronaldo Napeloso (DEM), que estava preso no Centro de Detenção Provisória da cidade por decisão do juiz eleitoral da 13ª Zona Eleitoral.

Ele foi detido temporariamente para apuração do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, por supostamente ostentar patrimônio incompatível com declaração de bens prestada ao juízo eleitoral em pleitos passados.

Na decisão, o ministro Henrique Neves explica que a prisão temporária do vereador, que foi prorrogada pelo juiz eleitoral sob o argumento de necessidade de aprofundar a investigação, fundou-se em alegações contidas na representação da autoridade policial que indicavam a possibilidade de cometimento de crimes conexos ao eleitoral.

Segundo ele, para a decretação de prisão temporária em inquérito que apura ilícito eleitoral “é essencial que sejam identificados os fatos e ações concretas” que demonstrem a prática de crimes eleitorais e a necessidade da medida para garantir as investigações que, por se tratar de matéria eleitoral, devem ser conduzidas pelo juiz eleitoral.

Ele acrescenta que “os alegados ilícitos eleitorais que deram início à investigação eleitoral dizem respeito à falsidade ideológica decorrente da apresentação de declaração de bens à Justiça Eleitoral para efeito de registro de candidatura em eleições pretéritas (inclusive em 2012), o que, portanto, ocorreu, pela última vez, em julho do ano passado”.

Assim, continua o ministro, não é possível falar “em possibilidade de continuidade delitiva sob o ângulo do direito eleitoral, pois se os fatos apontados e investigados sob o prisma eleitoral dizem respeito à declaração de bens apresentada no momento do pedido de registro de sua candidatura, não há como se considerar a possibilidade da reiteração imediata do alegado crime, em razão de inexistir eleição regular no atual período”.

Outro argumento para decretação da prisão foi a de possível interferência do vereador na coleta das provas. Segundo o ministro, “para que tal fundamento seja considerado, não basta mera alegação sobre a sua probabilidade, sendo essencial a demonstração de fatos concretos e definidos que conduzam à conclusão de que o [vereador], liberto, pode influenciar ou prejudicar a produção de provas”.

O processo chegou ao TSE após o pedido de liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal Regional de São Paulo (TRE-SP) ter sido negado pelo relator da matéria no TRE. Na decisão, o ministro Henrique Neves lembra que a Súmula 691 do STF, que impede a análise de habeas corpus impetrado contra negativa de liminar também em HC, pode ser afastada diante de “manifesta ilegalidade ou teratologia” na decisão contestada.

Processo relacionado: HC 54950

 

Acesso em 16/08/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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