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TRE/DF derruba liminar concedida ao PT para suspender propaganda do PSDB

sexta-feira, 19 de julho de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal revogou, hoje (17/6), liminar concedida ao Partido dos Trabalhadores na qual suspendia propaganda eleitoral do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) na qual havia menções ao governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz.

A propaganda, veiculada em 19 de março de 2012, às 19h30 e às 22h, citava o governador Agnelo Queiroz, sua possível convocação por uma Comissão Parlamentar de Inquérito no Congresso Nacional, uma investigação pelo Superior Tribunal de Justiça e um suposto envolvimento dele e do seu secretariado com Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira.

A propaganda havia sido suspensa, liminarmente, pelo relator da Representação do PT, Desembargador Romão Cícero Oliveira. No entanto, o próprio Desembargador disse que, com o desenvolvimento do processo, reconsiderou o pedido, o qual teve por base o artigo 45 da Lei 9096/95, que trata dos partidos políticos.

De acordo com o dispositivo, responsável por regulamentar o acesso gratuito ao rádio e à tv:

“A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).”

Segundo o PT, teria ocorrido desvio da finalidade da propaganda eleitoral nas mensagens do PSDB.  Ao justificar seu voto, porém, o relator citou o entendimento do TSE segundo o qual, ainda que contenha certa “desabonação”, o comportamento questionado é admissível .

O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais integrantes, à exceção do Desembargador Cleber Lopes de Oliveira. Ele se considerou suspeito para julgar o caso, em razão das menções a Carlos Augusto de Almeida Ramos, a quem defende na qualidade de advogado.

Acesso em 18/07/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
www.tre-df.jus.br

 

 

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