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Tribunal mantém cassação do prefeito de Montezuma/MG

sexta-feira, 28 de junho de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por unanimidade, o TRE-MG, na sessão desta terça-feira (25), manteve sentença de primeira instância que cassou, por captação ilícita de sufrágio, o prefeito eleito de Montezuma (Norte de Minas), Erival José Martins (PSDB), por conduta vedada a agente público, conforme voto do relator do processo (RE 113614), desembargador Wander Marotta. A decisão determinou a realização de nova eleição para prefeito no município e um novo cálculo do quociente eleitoral para as eleições proporcionais de 2012, em virtude da anulação da votação da candidata Azenir Maria Santana (suplente pelo PC do B).

Os fatos que levaram a uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra o prefeito e o vice (Maristane Vieira Sá – PR) foram baseados na captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei das Eleições) - reinauguração da escola "Joaquim de Souza" na região de Maracaiá, com fins eleitoreiros; distribuição de cestas básicas e galões de água mineral; distribuição gratuita e indiscriminada de materiais de construção; transporte irregular de eleitores; compra de votos;entrega de brindes.

Em seu voto, o desembargador Marotta fundamentou assim sua decisão: “Mantenho, assim, a condenação dos recorrentes, conforme especificado a seguir: Erival José Martins, pela prática de conduta vedada consubstanciada na distribuição de cestas básicas e galões de água em período vedado, sendo devido o arbitramento da multa no valor de 15.000 UFIRs e cassação do diploma, nos termos do art. 73, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 9.504/97, e, ainda, pela prática de captação ilícita de sufrágio identificada no transporte de eleitores, doação de material de construção e distribuição de squeezes com o fim de obtenção de voto, mantenho a aplicação da multa no valor de 20.000 UFIRs e a cassação do seu diploma, nos termos do art. 41-A da Lei das Eleições, consolidando as sanções a ele impostas em cassação do diploma e multa totalizada no valor de 35.000 UFIRs, ou seja R$37.243,50; Maristane Vieira de Sá (vice-prefeita eleita – PR), pela prática de conduta vedada consubstanciada na distribuição de cestas básicas e galões de água em período vedado, sendo devido o arbitramento da multa no valor de 5 mil UFIRs, e a cassação do diploma, nos termos do art. 73, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 9.504/97, e, ainda, pela prática de captação ilícita de sufrágio consistente no transporte de eleitores, doação de material de construção e distribuição de squeezes com o fim de obtenção de voto, mantenho a aplicação da multa no valor de 10.000 UFIRs, e a cassação do seu diploma, nos termos do art. 41-A da Lei das Eleições, consolidando as sanções a ela impostas em cassação do diploma e multa totalizada no valor de 15 mil UFIRs, ou seja R$15.961,50; e Azenir Maria Santana (candidata a vereadora não eleita), pela prática de captação ilícita de sufrágio consubstanciada na doação de material de construção com o fim de obtenção de voto, mantenho a aplicação da multa no valor de 5 mil UFIRs, ou seja R$5.320,50, e a cassação do registro, nos termos do art. 41-A da Lei das Eleições.

Nas eleições de 2012 para prefeito em Montezuma Erival Martins obteve 2.194 votos (50,92%), enquanto o segundo colocado, Ivo Pereira (PP), conseguiu 2.074 votos (48,13%).

Novo Oriente de Minas

Na mesma sessão, por três votos a um, a Corte Eleitoral reverteu a cassação do prefeito eleito de Novo Oriente de Minas (Vale do Mucuri), Adelson Gonçalves de Souza (PV) e Fábio Medeiros (PTB). Sentença de primeira instância considerou procedente uma ação de investigação judicial eleitoral (proposta pela coligação adversária), alicerçada no abuso de poder econômico (conduta vedada a agente público).

O relator, juiz Virgílio Barreto, manteve a cassação, baseado na violação ao art. 73, III, da Lei das Eleições (conduta vedada a agente público) - utilização de servidores públicos em campanha eleitoral, com elementos aptos a comprovar que agentes de saúde se engajaram na campanha do prefeito candidato à reeleição.

Já o voto divergente do juiz Carlos Alberto Simões, que foi acompanhado pelos juízes Maurício Ferreira e Alberto Diniz Júnior, entendeu o contrário: que os fatos descritos na ação de investigação judicial eleitoral proposta pela coligação adversária não configuraria o ilícito previsto no artigo 73 da Lei das Eleições.
Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
www.tre-mg.jus.br
 

 

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