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Mantido mandato de deputada estadual no Amapá

sexta-feira, 07 de junho de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

 

Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

 

Por unanimidade de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram, na sessão desta terça-feira (4), o mandato de deputada estadual de Sandra Ohana de Lima Nery Barcellos, pelo Amapá.  O Tribunal negou recursos apresentados por Fabrício Furlan e pelo Ministério Público que acusaram pessoas próximas de Sandra Ohana de oferecer carrinhos de churrasco a eleitores em troca de votos para a candidata durante a campanha de 2010. Os ministros entenderam que não ficou comprovada a suposta compra de votos, em razão dos depoimentos frágeis e contraditórios das testemunhas ouvidas no caso.

Relatora dos recursos, a ministra Laurita Vaz fez um relatório e voto detalhados, afirmando que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), que rejeitou a cassação da parlamentar, analisou todos os aspectos do caso e constatou que “não há prova robusta e inequívoca” nos fatos e depoimentos que apontem compra de votos.

Informou a ministra que, da relação de testemunhas, apenas duas afirmaram ter recebido carrinhos de churrasco, da parte de um cabo eleitoral e de um familiar de Sandra Ohana, para votar na candidata.  No entanto, a relatora destacou que pesam sobre esses dois depoimentos  dúvidas sobre a credibilidade e a isenção das testemunhas. Consta no processo que os carrinhos eram fabricados pela empresa Albatroz, de propriedade do pai de Sandra Ohana.

A ministra Laurita Vaz disse ainda que a Polícia Federal apreendeu junto com os carrinhos, na busca que fez em 2010 em casas de eleitores, recibos de compra dos carrinhos, de datas anteriores ao período eleitoral. Informou a ministra que a maioria dos eleitores disse ter adquirido os carrinhos. Aqueles que os receberam, afirmaram que isso ocorreu antes do período eleitoral e que não houve, na ocasião, qualquer ligação entre a entrega do bem com pedido de voto para a candidata.

”Após extensa meditação sobre o tema, convenci-me que não há razões de reforma da decisão do TRE. Com efeito, a jurisprudência do TSE consigna que, para a configuração da captação de sufrágio [compra de votos], basta a anuência ou conhecimento do candidato, não sendo imprescindível a comprovação da participação direta ou indireta daquele. Porém, a configuração da citada conduta tem como consequência inexorável a perda do mandato. E, portanto, é absolutamente necessário exigir prova robusta e inequívoca da conduta ilícita”, disse a ministra, ao negar os recursos.        Ao votar com a relatora, o ministro Gilmar Mendes, que substituia o ministro Dias Toffoli no começo da sessão, disse que há casos que podem sugerir uma eventual “manipulação”, para mover todo o aparato da Justiça Eleitoral, o que deve merecer um posicionamento judicial.  Ele disse que talvez até se pudesse, a partir daí, sugerir representação ou investigação contra aqueles que dão causa a investigações indevidas.

“Monta-se inquérito, colhem-se depoimentos, prepara-se, mais do que todo um quadro de flagrante, para que se perturbe todo o processo eleitoral”, alertou o ministro.

EM/LF

Processo relacionado: RO  151449

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www.tse.jus.br

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