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Partidos e candidatos têm de respeitar prazo de um ano para concorrer em 2014

sexta-feira, 31 de maio de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE

Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE

O primeiro prazo que partidos políticos e candidatos devem respeitar pelo calendário das Eleições 2014 termina em 5 de outubro de 2013. Até esta data, ou seja, um ano antes do pleito, todos os partidos que desejarem participar das eleições devem ter obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Também os futuros candidatos de 2014 devem ter domicílio eleitoral na jurisdição onde pretendem concorrer e estar com a filiação aprovada pelo partido um ano antes do pleito. O calendário foi aprovado pelo Plenário do TSE na sessão da última terça-feira (21).

As Eleições 2014 ocorrerão no dia 5 de outubro, em primeiro turno, e no dia 26 de outubro, nos casos de segundo turno. No ano que vem, os eleitores elegerão o presidente da República, governadores dos Estados, senadores (renovação de um terço do Senado), deputados federais e deputados estaduais e distritais.

O calendário traz as principais datas do processo eleitoral a serem observadas por partidos políticos, candidatos, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral.

Registro de partido

Para registrar um partido em fase de formação, é preciso cumprir diversos requisitos estabelecidos na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Entre outras exigências, deve ser fundado, em reunião, por pelo menos 101 eleitores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados. É preciso, então, elaborar o programa e o estatuto do partido, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Após a publicação no DOU, o partido em criação faz o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, momento em que a sigla obtém personalidade jurídica.

O próximo passo é conseguir o apoiamento mínimo de assinaturas de eleitores para a criação do partido. Esse apoio corresponde a meio por cento (0,5%) dos votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados e deverá estar distribuído em pelo menos nove Estados. Além disso, em cada unidade da Federação, esse apoio precisa alcançar no mínimo um décimo (0,1%) do eleitorado.

Somente pode disputar eleição o partido que obtiver o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

Filiação partidária

Com a filiação partidária, o eleitor aceita, adota o programa e passa a participar de um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme dispõe o parágrafo 1º do inciso V do artigo 14 da Constituição Federal. Já pelo artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos, só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para o pleito, segundo estabelece o artigo 18 da lei. Essa é apenas uma das condições de elegibilidade solicitadas ao postulante a candidato. É facultado ao partido estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação superiores aos previstos na lei.

 

 

Leia a notícia completa em:

TSE

www.tse.jus.br

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