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Candidato a vereador em Itaguaí-RJ tem registro aceito pelo TSE

quarta-feira, 24 de abril de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Carlos Humberto/ASICS/TSE

Foto:Carlos Humberto/ASICS/TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão desta terça-feira (23), aceitar o registro de candidatura de Jorge Luís da Silva Rocha, conhecido como Jorginho Charlinho, ao cargo de vereador do município de Itaguaí-RJ, pelo Partido Verde (PV), nas eleições de 2012. Ele obteve 1.895 votos válidos.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) havia denunciado, em uma mesma ação, o prefeito de Itaguaí, Carlo Bussatto Júnior, o Charlinho; a candidata eleita a deputada estadual Andreia Cristina Marcello Bussatto, conhecida como Andreia do Charlinho; o vereador de Itaguaí Jorge Luis da Silva Rocha, o Jorginho Charlinho, e o diretor do Jornal Atual, Marcelo dos Santos Godinho, por abuso de poder político, econômico e no uso dos meios de comunicação.

Eles tiveram os diplomas cassados e foram declarados inelegíveis por oito anos por terem se valido, nas eleições de 2010, do apoio de dois jornais de expressão no município de Itaguaí, o Jornal Atual e o Jornal Impacto, este último distribuído gratuitamente à população, o que denotaria abuso do poder econômico.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) manteve a impugnação pedida pelo MPE e negou o registro de candidatura de Jorginho Charlinho ao cargo de vereador. No entanto, de acordo com o voto condutor da relatora, ministra Luciana Lóssio, o ministro Ricardo Lewandowski havia estendido a Jorginho Charlinho os efeitos de uma liminar já deferida em favor de Andreia Busatto.

De acordo com a ministra, os efeitos da liminar concedida por Lewandowski na Ação Cautelar (AC) 128284 beneficiam também o candidato a vereador nas eleições de 2012, que foi parte da ação. “Embora a ação cautelar tenha sido proposta por apenas um dos investigados o dispositivo da decisão não restringiu o seu alcance a qualquer das partes, limitando-se a atribuiu efeito suspensivo ao apelo e impossibilitando o cumprimento imediato das sanções impostas pela Corte de origem”, afirmou a relatora.

Assim, concluiu, “havendo decisão vigente, ao tempo do registro, suspendendo o acórdão por meio do qual o recorrente foi condenado, não há como reconhecer a incidência da inelegibilidade”. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: Respe 17431

Leia a notícia completa em:
TSE
www.tse.jus.br

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