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STF adia para 21/6 julgamento sobre porte de drogas para consumo próprio

terça-feira, 06 de junho de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O julgamento que discute a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal no Supremo Tribunal Federal, que deveria ocorrer nesta quinta-feira (1º/6), foi remarcado para o próximo dia 21 de junho.

STF vai decidir se porte de droga para consumo pessoal deve deixar de ser crime
Reprodução

O tema, de amplo impacto na política criminal brasileira, começou a ser discutido em 2015 e tem repercussão geral reconhecida. Assim, sua decisão será de aplicação obrigatória pelas instâncias ordinárias. A análise é a primeira da pauta de quinta.

O caso trata do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que fixa penas para "quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização".

Para a Defensoria Pública de São Paulo, autora do recurso, o dispositivo viola os princípios da intimidade e da vida privada. As penas previstas não envolvem prisão, mas o acusado sofre todas as consequências de um processo penal e, se condenado, deixa de ser réu primário.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista de Teori Zavascki, em setembro de 2015. Em 2017, ele morreu em um acidente de avião. Seu sucessor na cadeira, o ministro Alexandre de Moraes liberou o voto-vista em 2018 e desde então o caso estava na fila da pauta.

Até o momento, três ministros votaram. Relator, Gilmar Mendes propôs que a posse de quaisquer drogas para uso pessoal não seja considerada crime, sob pena de ofensa à privacidade e à intimidade do usuário.

Gilmar cita que a inclusão do artigo 28 causa estigmatização e neutraliza os objetivos expressamente definidos no sistema nacional de políticas sobre drogas em relação a usuários e dependentes, no sentido de redução de danos e de prevenção de riscos.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin votaram pela descriminalização da posse apenas de maconha. A postura proposta foi de autocontenção, para que a atuação não corra o risco de conduzir a intervenções judiciais desproporcionais.

RE 635.659

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