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Liminar determina retorno de prefeito eleito de Rodeio Bonito-RS e suspende nova eleição

terça-feira, 02 de abril de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto Carlos Humberto ASICS/TSE

Foto Carlos Humberto ASICS/TSE

A ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que havia cassado os diplomas do prefeito eleito do município de Rodeio Bonito, no noroeste do Estado, Nilson Luís Dal Cortivo (PT), e do seu vice, José Carlos Bariviera (PP), por conduta vedada. Com a decisão, fica suspensa a realização de nova eleição, marcada para 5 de maio.

Agora, eles poderão retornar aos respectivos cargos e, com isso, as novas eleições marcadas para dia 5 de maio ficam canceladas. Dal Cortivo e o vice Barivieira haviam sidos cassados a pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE). A decisão dura até o julgamento de recurso junto ao tribunal regional e, se aprovado, até a análise de recurso especial no TSE.

A decisão do TRE gaúcho cassou o prefeito eleito com base em conduta vedada a agentes públicos, porque Dal Cortivo, enquanto ocupava interinamente a cadeira de prefeito, teria desapropriado extensa área de terras para oferecê-las em doação, em março de 2012, a apoiador e influente político da região, às vésperas do período eleitoral.

Afirmou ter sido evidente a quebra da isonomia entre os candidatos e o favorecimento ilícito decorrente da ação. “Por se tratar de município pequeno, em que cada voto é altamente disputado, a enorme vantagem obtida afeta, sobremaneira, a igualdade entre os concorrentes ao pleito, assim como o princípio da impessoalidade que deve pautar a administração pública, maculada em prol de interesses particulares”, afirmou a decisão regional.

Na decisão individual, a ministra Luciana Lóssio sustenta que o artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) traz expressa proibição à conduta de "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público".

No entanto, esclarece que, no caso, de acordo com a decisão regional, o favorecido pela doação do imóvel estaria, há muito, "alinhado politicamente com a coligação representada e com os candidatos que a compuseram". A ministra afirma que, com a doação, ou não, do imóvel, o apoio político do beneficiário teria sido externado, o que afasta, pelo menos em princípio, o alegado uso promocional da doação.

Sustentou que, para ela, a doação não foi gratuita, uma vez que consta expressamente da decisão regional a existência de cláusula de reversão do referido bem caso não seja ele utilizado para atividade empresarial que gere empregos e fomente a economia local.

Por fim, alegou a ministra, uma lei municipal já previa esse tipo de doação desde que entrou em vigor, em 1997. Igualmente reconheceu que, ao que tudo indica, o então prefeito, autor do pedido liminar, estava, também, amparado por outra lei municipal "que autorizou a doação da área de terras em favor de Sady José Acadrolli".

“Esses elementos, a meu ver, estão a indicar a necessidade de se aguardar um pronunciamento desta Corte Superior sobre o recurso interposto, especialmente porque, na dúvida, deve prevalecer o escrutínio local”, afirmou a relatora na decisão.

BB/LF

Processo relacionado: AC 14596

 

 

Leia a notícia completa em:
TSE
www.tse.jus.br

 

 

 

 

 

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