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Supremo Tribunal Federal julga improcedente denúncia de crime eleitoral contra Deputado Federal

quinta-feira, 07 de março de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a abertura de ação penal e julgou improcedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal João Lúcio Magalhães Bifano (PMDB-MG), acusado de incorrer no crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, em decorrência de alegada omissão de despesas e receitas de campanha nas eleições de 2006.

Segundo o relator do Inquérito (INQ) 2829, ministro Gilmar Mendes, o deputado foi acusado de omitir despesas de R$ 3,6 mil referentes a gastos de combustível, R$ 1,5 mil relativos a pintura de muro e outros R$ 1,5 mil direcionados a locação de automóveis. As receitas omitidas foram referentes à cessão não onerosa de 55 veículos.

O ministro observou que as contas do candidato foram aprovadas por unanimidade, com ressalvas, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais. Quanto à omissão de receitas, a questão foi tratada administrativamente como irregularidade formal, admitindo a boa-fé do candidato. “Seria incongruente e desarrazoado emprestar agora ao fato relevância penal”, afirmou Gilmar Mendes.

Em relação às despesas não declaradas, o ministro entendeu frágeis os elementos de prova relativos à locação de veículos e pintura de muro. Já a despesa relativa a combustíveis, apesar de haver nota fiscal que possa indicar vínculo do gasto com a campanha eleitoral, o ministro observa que o mesmo posto de gasolina consta em outras notas devidamente declaradas, e que as despesas de combustível da campanha totalizaram R$ 120 mil, e as despesas totais, mais de R$ 400 mil. A suposta omissão representaria menos de 1% da despesa global. Para o ministro Gilmar Mendes, há razoável plausibilidade na alegação do acusado de que desconhecia a despesa e a nota fiscal, e que a omissão teria ocorrido por um erro.

A posição foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, no exercício presidência da sessão.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Marco Aurélio divergiram do relator, recebendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF). Para os ministros, há no processo elementos suficientes para o acolhimento da denúncia.

Improcedência

Os ministros que acompanharam o relator também se manifestaram em favor da improcedência da denúncia, e não apenas pela sua rejeição. O ministro Luiz Fux, argumentando em favor do julgamento pela improcedência da ação penal, argumentou que não havendo elemento subjetivo do tipo penal, a conduta é atípica. “Declarar uma conduta atípica, é dizer que não houve crime, e isso faz coisa julgada material. Não há mera rejeição da denúncia”. Segundo o ministro Celso de Mello, a rejeição permitiria a renovação da persecução penal, enquanto não consumada a extinção de punibilidade. Mas julgada a improcedente a ação, há um exame de fundo da ação.

Leia a notícia completa em:
STF
www.stf.jus.br

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