Notícias

Mandado de segurança não pode contestar parecer sobre autodeclaração de cotista

quinta-feira, 08 de setembro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

É inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na cota reservada para pessoas pretas ou pardas quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial.

O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao analisar recurso em mandado de segurança interposto por candidato que teve invalidada a sua autodeclaração como afrodescendente em um concurso público.

Segundo o processo, o candidato havia se declarado pardo quando da inscrição no certame. Todavia, os membros da comissão de heteroidentificação, posteriormente designada para avaliar essa condição do candidato, não a confirmaram, mesmo após a apreciação de recurso administrativo instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.

No recurso apresentado ao STJ, o candidato alegou falta de clareza nos critérios da comissão, acrescentando que a decisão administrativa que não aceitou a sua autodeclaração não foi adequadamente fundamentada, o que o impossibilitou de exercer seu direito de defesa.

O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a opção pelo mandado de segurança somente será adequada quando os fatos que amparam a alegação do impetrante quanto ao seu direito puderem ser comprovados de forma incontestável, mediante a juntada de prova documental na própria petição inicial.

O magistrado apontou duas razões que demonstram a inadequação da via eleita. A primeira delas é que o parecer emitido pela comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, tem, em princípio, natureza de declaração oficial, com fé pública, e por isso não pode ser anulado senão mediante qualificada e robusta contraprova.

No caso em julgamento, destacou o ministro, os elementos apresentados pelo candidato não são capazes de invalidar, à primeira vista, a conclusão da comissão que não o reconheceu como pardo, e no trâmite do mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.

Em segundo lugar, completou, nas alegações recursais, o impetrante qualifica como "subjetiva" a avaliação levada a efeito pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas com características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas suas autodeclarações.

Ao reconhecer que "alguma razão assiste ao autor no que se refere à natureza relativamente subjetiva da avaliação fenotípica", Sérgio Kukina considerou que não é possível estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis sobre o assunto.

"Logo, no contexto assim desenhado, se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas", argumentouo ministro.

Ao decidir pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, Sérgio Kukina comentou que, se o candidato tem direito a concorrer como cotista, esse não é um direito líquido e certo, pois exige a produção de provas para a sua aferição; assim, se o quiser, ele poderá ajuizar uma ação comum para defender seus interesses, como prevê o artigo 19 da Lei 12.016/2009Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 58.785

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 06 de abril de 2018

Gilmar Mendes determina volta de Marcelo Miranda ao governo do Tocantins

  O recurso feito pela defesa de Marcelo Miranda (MDB) foi aceito pelo ministro Gilmar Mendes, no Supremo Tribunal Federal (STF). O […]
Ler mais...
seg, 30 de julho de 2018

As eleições e as ameaças à democracia brasileira

Por Néviton Guedes Com a proximidade das eleições, ganham corpo e ousadia, mesmo entre candidatos, algumas ameaças à democracia instaurada pela […]
Ler mais...
qua, 09 de maio de 2018

CNJ: competência normativa e interceptação telefônica

INFORMATIVO Nº 899 TÍTULO CNJ: competência normativa e interceptação telefônica PROCESSO SL Parte 1: Parte 1: DIREITO CONSTITUCIONAL - CONSELHO […]
Ler mais...
qui, 15 de outubro de 2015

Partes deverão se manifestar sobre relatoria da AIME que pede cassação de Dilma

Um despacho do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, desta quinta-feira (15) determina que as partes envolvidas […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram