Notícias

Mandado de segurança não pode contestar parecer sobre autodeclaração de cotista

quinta-feira, 08 de setembro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

É inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na cota reservada para pessoas pretas ou pardas quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial.

O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao analisar recurso em mandado de segurança interposto por candidato que teve invalidada a sua autodeclaração como afrodescendente em um concurso público.

Segundo o processo, o candidato havia se declarado pardo quando da inscrição no certame. Todavia, os membros da comissão de heteroidentificação, posteriormente designada para avaliar essa condição do candidato, não a confirmaram, mesmo após a apreciação de recurso administrativo instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.

No recurso apresentado ao STJ, o candidato alegou falta de clareza nos critérios da comissão, acrescentando que a decisão administrativa que não aceitou a sua autodeclaração não foi adequadamente fundamentada, o que o impossibilitou de exercer seu direito de defesa.

O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a opção pelo mandado de segurança somente será adequada quando os fatos que amparam a alegação do impetrante quanto ao seu direito puderem ser comprovados de forma incontestável, mediante a juntada de prova documental na própria petição inicial.

O magistrado apontou duas razões que demonstram a inadequação da via eleita. A primeira delas é que o parecer emitido pela comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, tem, em princípio, natureza de declaração oficial, com fé pública, e por isso não pode ser anulado senão mediante qualificada e robusta contraprova.

No caso em julgamento, destacou o ministro, os elementos apresentados pelo candidato não são capazes de invalidar, à primeira vista, a conclusão da comissão que não o reconheceu como pardo, e no trâmite do mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.

Em segundo lugar, completou, nas alegações recursais, o impetrante qualifica como "subjetiva" a avaliação levada a efeito pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas com características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas suas autodeclarações.

Ao reconhecer que "alguma razão assiste ao autor no que se refere à natureza relativamente subjetiva da avaliação fenotípica", Sérgio Kukina considerou que não é possível estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis sobre o assunto.

"Logo, no contexto assim desenhado, se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas", argumentouo ministro.

Ao decidir pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, Sérgio Kukina comentou que, se o candidato tem direito a concorrer como cotista, esse não é um direito líquido e certo, pois exige a produção de provas para a sua aferição; assim, se o quiser, ele poderá ajuizar uma ação comum para defender seus interesses, como prevê o artigo 19 da Lei 12.016/2009Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 58.785

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 30 de setembro de 2019

Ministros Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves são escolhidos para vagas no TSE

Fonte: STJ ​O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na manhã desta quarta-feira (11), por unanimidade, o nome […]
Ler mais...
seg, 09 de outubro de 2017

TRE-PI absolve Prefeito de Canto do Buriti denunciado por comparecimento em inaugurações de obras públicas em período vedado

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) não manteve a cassação do prefeito de Canto do Buriti, Marcos Nunes Chaves, […]
Ler mais...
ter, 03 de novembro de 2020

INSS é condenado a indenizar beneficiário por descontos indevidos de empréstimo consignado em aposentadoria

Fonte: TRF1 Por ter parte da aposentadoria descontada em razão de empréstimo consignado, um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro […]
Ler mais...
seg, 21 de dezembro de 2015

Partidos contestam alterações na Lei Eleitoral sobre propaganda e participação em debates

Quatro partidos políticos ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5423) pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram