Notícias

Ministra determina remoção de conteúdo de redes sociais por propaganda eleitoral antecipada

segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

A ministra Maria Claudia Bucchianeri, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acolheu pedido de liminar em representação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra Luiz Inácio Lula da Silva e a Federação Brasil da Esperança por suposta propaganda eleitoral antecipada. Por entender que houve pedido explícito de voto, a magistrada determinou que os provedores Facebook, Instagram e YouTube removam de suas plataformas, no prazo de 24 horas, conteúdo sobre evento ocorrido no dia 3 de agosto, na cidade de Teresina (PI). A ministra também abriu prazo de dois dias para que os representados se manifestem.

Na representação, o PDT sustenta que, naquela data, em discurso proferido durante ato denominado “Vamos juntos pelo Brasil e pelo Piauí”, o pré-candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva realizou pedido explícito de voto, violando o princípio da paridade de armas e configurando a prática vedada de propaganda eleitoral antecipada nos termos da legislação em vigor. Alega, ainda, que o evento foi amplamente divulgado nas redes sociais do representado e do PT, somando mais de 166 mil visualizações.

Liminarmente, o PDT pediu a imediata remoção dos referidos conteúdos das redes sociais. No mérito, requereu a remoção definitiva do conteúdo questionado e a aplicação da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997, em patamar máximo.

Decisão

Ao decidir, a ministra destacou que a reforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015 trouxe substanciais alterações ao regime jurídico das campanhas eleitorais no Brasil, mas que um núcleo mínimo permaneceu vedado pela legislação, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o “pedido explícito de voto” (artigo 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997).

Segundo a ministra, apenas o extrapolamento desse “núcleo mínimo de vedação” que autoriza e justifica o enquadramento de determinado comportamento como propaganda extemporânea, a autorizar a incidência das respectivas sanções legais.

“Esse meu entendimento deriva não apenas da constatação de que a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha são fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática. Em verdade, essa minha compreensão minimalista também decorre, em especial e sobretudo, da Lei Eleitoral”, ressaltou na decisão.

A despeito da concessão da medida liminar para a remoção do conteúdo, a ministra destacou que será permitida a republicação do material, desde que excluído da publicação o trecho em que o pré-candidato Luiz Inácio Lula da Silva pede explicitamente votos a eleitoras e eleitores.

Acesse a íntegra da decisão.

MC/LC, DM

Processo relacionado: RP 0600673-66

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 06 de setembro de 2013

PEC 31/13 modifica composição dos TREs

Tramita no Senado a PEC 31/13, de autoria do senador Pedro Taques, que prevê alterações na forma de escolha dos […]
Ler mais...
seg, 01 de agosto de 2022

Direitos autorais e propaganda na internet durante o período eleitoral

Fonte: Conjur Por Flavia Meleras, Maria Virginia Nasser, Renato Rossi e Érica Alves Quem nunca cantarolou um jingle eleitoral animado? A memória se repete e, a cada […]
Ler mais...
sex, 23 de julho de 2021

STJ suspende expedição de precatório milionário contra Prefeitura de São Luís

Fonte: STJ O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (13) a expedição de […]
Ler mais...
qui, 28 de novembro de 2019

Whatsapp baniu 400 mil perfis na campanha eleitoral de 2018

Fonte: Terra Documento enviado pelo aplicativo de mensagens à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga a disseminação de […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram