Notícias

Facebook deve ressarcir usuária que comprou celular de perfil hackeado

terça-feira, 10 de maio de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços, é dever das prestadoras de serviços digitais fornecer sistemas seguros para evitar a ocorrência de fraudes, especialmente com uso indevido de dados pessoais dos usuários.

Assim, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve uma sentença que condenou o Facebook a restituir R$ 2.300 a uma usuária vítima de estelionato praticado por meio de perfil hackeado do Instagram.

Após se deparar com uma oferta de celular publicada em um perfil do Instagram, a autora efetuou a compra via Pix. Mais tarde, a verdadeira usuária do perfil, que estaria vendendo o aparelho, notou que sua conta havia sido invadida e comunicou o Facebook. A vítima informou que o perfil estava sendo usado para prática de golpes, mas a plataforma manteve a conta ativa por quase três meses.

Após a condenação em primeira instância, a empresa apresentou recurso e alegou ter apenas disponibilizado meios para a transação entre as usuárias. O golpe seria de responsabilidade exclusiva da autora. Além disso, argumentou que só poderia ser responsabilizada se desrespeitasse ordem judicial para remoção de conteúdo.

O juiz Carlos Alberto Martins Filho, relator do caso, considerou que não seria razoável transferir aos usuários os prejuízos resultantes das atividades da rede social:

"A atuação indevida de terceiro não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa" pontuou.

Para ele, a fraude não teria ocorrido sem a contribuição da prestação defeituosa de serviço do réu, relacionada à falha de segurança dos sistemas digitais e à demora em bloquear o perfil fraudulento. Portanto, o delito não poderia ser considerado ato isolado ou exclusivo do infrator.

"Caso o réu não quisesse arcar com os prejuízos decorrentes das fraudes praticadas por meios da utilização indevida de contas dos usuários, poderia reforçar os sistemas de segurança e adotar meios mais seguros de autenticação e acesso às contas registradas nas redes sociais, bem como disponibilizar meios para promover o imediato bloqueio de acessos indevidos", destacou o juiz. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler o acórdão
0705670-17.2021.8.07.0019

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 18 de novembro de 2016

TSE considera válido uso de gravação ambiental como prova para inelegibilidade de prefeita no PI

Gravações foram feitas por polícia civil em festa promovida por candidata para captação ilícita de votos O Tribunal Superior Eleitoral […]
Ler mais...
qua, 10 de outubro de 2018

STJ usa proveito econômico para definir honorários de sucumbência

Por considerar ínfimo o valor dos honorários de sucumbência fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Superior Tribunal […]
Ler mais...
seg, 24 de junho de 2019

TSE promove audiência pública para debater resolução sobre filiação partidária

Fonte: TSE O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promove, na próxima quinta-feira (27), audiência pública para discutir a minuta de resolução […]
Ler mais...
ter, 30 de novembro de 2021

TSE prepara transformação de urnas em “maquininhas de cartão”. Entenda

Fonte: Metrópoles Em crescente processo de aprimoramento das urnas eletrônicas e da votação no Brasil, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fechou […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram