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Moraes suspende prescrição de processos de improbidade administrativa

segunda-feira, 25 de abril de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Migalhas

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou a suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida que tratam da (i)retroatividade das alterações feitas na lei de improbidade administrativa em 2021.

Moraes suspende prazos de processos envolvendo irretroatividade da LIA.(Imagem: Rosinei Coutinho | STF)
O caso chegou ao Supremo em 2014. O INSS ajuizou ação civil pública, com o objetivo de condenar uma procuradora, contratada para defender em juízo os interesses da autarquia, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, por considerar que não houve ato de improbidade administrativa, e condenou o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. O TRF da 4ª região, contudo, anulou a sentença e determinou a abertura de nova instrução processual.

No recurso ao STF, a ex-procuradora argumentou que a ação seria inviável por ter sido proposta após o prazo prescricional de cinco anos. Sustentou, ainda, que a imprescritibilidade prevista na Constituição se refere a danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, e não a ilícito civil.

No ano passado, todavia, foi publicada a lei 14.230/21, que trouxe diversas alterações na LIA - lei de improbidade administrativa. Agora, os ministros devem decidir se essas alterações podem ser aplicadas retroativamente, até mesmo quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento, aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa.

Em fevereiro de 2022, os ministros reconheceram a repercussão geral do debate (tema 1.199):

"definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente."

No mês seguinte, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão do processamento dos recursos especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da lei 14.230/21.

Desta decisão, o MPF recorreu argumentando que o relator deixou de decidir sobre os prazos prescricionais da pretensão sancionatória. No recurso, o parquet defendeu que é imprescindível determinar a suspensão do prazo prescricional nos processos sobrestados, "a fim de evitar situação de incoerência no sistema".

Acolhimento do pedido

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes registrou que, com a suspensão dos processos determinada judicialmente, "não é possível responsabilizar o Estado por qualquer tipo de inércia em sua atuação processual; não se caracterizando em nenhuma hipótese a prescrição". Para o relator, "não faz sentido haver a fluência do prazo prescricional se o titular da pretensão não pode exercê-la".

"A unidade do ordenamento jurídico não permite que uma norma impeditiva do exercício de um direito coexista com outra norma que estabeleça um prejuízo no caso de esse direito não ser exercido. O impedimento legal afasta a ideia de inércia punível; e, sem inércia, portanto, não pode haver decurso do prazo prescricional."

Assim, e por fim, o ministro acolheu o recurso do MPF para determinar a suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no presente tema.

Processo: ARE 843.989

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