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TSE afasta inelegibilidade do ex-governador do Rio Grande do Norte Robinson Faria

segunda-feira, 21 de março de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

Na sessão desta quinta-feira (15), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, afastar a inelegibilidade de Robinson Mesquita de Faria (PSD), candidato não reeleito ao Governo do Rio Grande do Norte (RN) nas Eleições Gerais de 2018, e de outros cinco agentes públicos condenados por abuso dos poderes político e econômico no pleito daquele ano. São eles: Francisco Vagner Gutemberg de Araújo, Petro Ratts de Ratis, Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho, Ana Valéria Barbalho Cavalcanti e Josimar Custódio Ferreira.

Na ocasião, foram julgados três recursos provenientes de Natal (RN) de relatoria do ministro Benedito Gonçalves envolvendo o ex-governador e os agente públicos citados. No primeiro julgamento, o TSE acatou os pedidos, julgando improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que requeria a inelegibilidade dos recorrentes, estendendo os efeitos da decisão a Robinson Faria.

Entenda o caso

O então governador do estado que concorria à reeleição e os outros recorrentes foram denunciados em uma Aije fundamentada em seis condutas supostamente ilícitas: desvirtuamento de programas sociais de financiamento e de segurança alimentar do governo do estado; uso promocional na doação de duas ambulâncias ao município de Santo Antônio (RN); inauguração de leitos de UTI em Currais Novos (RN); veiculação de publicidade institucional em período vedado mediante a permanência de outdoors em São Gonçalo do Amarante (RN); veiculação de publicidade institucional em período vedado, pelo Detran; e uso elevado de recursos financeiros com publicidade.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), por unanimidade, julgou a Aije parcialmente procedente, condenando Robinson e os demais à inelegibilidade por oito anos, a partir das Eleições de 2018, conforme previsto no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.

Voto do relator

Na sessão desta quinta, o relator explicou em detalhes as seis condutas imputadas como ilícitas a Robinson e aos outros agentes públicos e declarou que não vislumbrou irregularidades, que não houve dolo nas condutas citadas e que elas não tiveram impacto eleitoral.

“É incabível em pleito com quase dois milhões de eleitores reconhecer abuso de poder político e econômico com esteio em uma única inauguração de leito de UTI, em campanha informativa de órgão de trânsito, em veiculação temporal e competitivamente limitada de outdoor”, explicou o ministro Benedito, ao afirmar que há ausência de gravidade dos fatos.

Ao votar em concordância com o relator, o ministro Alexandre de Moraes destacou queo TRE potiguar condenou o ex-governador pelo conjunto da obra, juntando alguns fatos. “Não se condena pelo conjunto da obra, mas por fatos específicos. E os fatos específicos não levam à conclusão dessa condição de inelegibilidade. Algumas condutas nem ilícitas podem ser consideradas”, disse.

Outros recursos

Já na análise do recurso contra a ação que atribuía ao então governador do Rio Grande do Norte a prática de conduta vedada a agente público prevista no artigo 73, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997 – em virtude da entrega de duas ambulâncias ao município de Santo Antônio (RN) –, o ministro Benedito Gonçalves absolveu Robinson Faria e cancelou a multa de 10 mil Ufirs que lhe havia sido imposta pelo TRE potiguar.

Segundo o relator, a acusação de prática de conduta vedada carece de elementos que o caracterizem como tal, como a entrega do bem diretamente à população e a ausência de contrapartida por parte do beneficiário. Próximos a votar, os demais ministros acompanharam o relator também neste processo.

O terceiro recurso julgado na sessão desta terça, interposto pela coligação Do Lado Certo, buscava a reforma do acórdão regional para que fosse declarada também a inelegibilidade dos políticos, pedido que foi rejeitado pelo Plenário do TSE, novamente por unanimidade.

MM, RG/LC, DM

Processos relacionados: RO 0601608-90, Respe 0601494-54, Respe 061367-19

Categoria(s): 

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