Notícias

STF valida transferência de concessão sem nova licitação

terça-feira, 15 de março de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Migalhas

Entenda o caso

A ação foi proposta em 2003 pelo então PGR Cláudio Fonteles contra o artigo 27 da lei 8.987/95. O texto diz o seguinte:

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

De acordo com o então procurador, a Constituição Federal determina que cabe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.

Sem licitação

Dias Toffoli já havia votado anteriormente em plenário virtual. Naquela ocasião, o ministro julgou parcialmente procedente o pedido para assentar a impossibilidade da transferência de concessão sem licitação, mas a possibilidade da transferência de controle societário. O relator também propunha uma modulação para dar efeitos prospectivos àquela decisão.

Na tarde de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto, permitindo a transferência de concessão e de controle societário ocorrer sem licitação. O ministro explicou que, em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado.

Nesse sentido, o ministro ponderou que se o liame contratual não se estabelece propriamente com a pessoa do contratado, mas, sim, com a proposta comercial mais vantajosa, e se a possibilidade de substituição do contratado consiste em verdadeira garantia a favor da Administração, "não vejo óbice absoluto à modificação subjetiva do contratado".

Toffoli considerou a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, assim, para S. Exa., é natural, e até salutar, que o regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às vicissitudes da execução contratual, com a finalidade permitir a continuidade da prestação de serviços públicos e, sobretudo, a prestação adequada.

"As transferências da concessão e do controle societária da concessionária previstas são exemplos de instituto [que têm] a finalidade de permitir a continuidade da prestação de serviços públicos nos casos em que as concessionárias não tenham mais condições de prosseguir a frente dos empreendimentos concedidos."

O ministro, então, julgou a ação improcedente para julgar constitucional a lei impugnada.

Veja o voto do relator.
Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso seguiram o entendimento do relator Toffoli.

Divergências

O ministro Edson Fachin, seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, divergiu do relator no sentido da procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, a fim de glosar a expressão "concessão" do caput do artigo 27 da lei 8.987/95, por violação ao disposto no artigo 175 da Constituição.

Ministra Cármen Lúcia também divergiu. Para a ministra, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 27 da lei 8.987/95, assentando a necessidade de realização de licitação prévia à transferência da concessão, em observância ao art. 175 da Constituição.

Processo: ADIn 2.946

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 08 de abril de 2021

Curso sobre LGPD e seus impactos no processo eleitoral segue disponível até 30 de abril

Fonte: TSE A Escola Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (EJE/TRE-BA) está promovendo curso sobre a Lei Geral de […]
Ler mais...
qua, 08 de fevereiro de 2017

Fundo Partidário paga R$ 58,5 milhões a partidos políticos em janeiro

O Fundo Partidário distribuiu R$ 58.488.752,98 em duodécimos referentes a janeiro deste ano aos 35 partidos políticos com registro definitivo […]
Ler mais...
qua, 21 de fevereiro de 2018

Plenário reverte cassação de tempo de propaganda partidária do PSB

Decisão do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu, na sessão desta quinta-feira (9), a cassação de 20 minutos do […]
Ler mais...
seg, 25 de março de 2019

Mantida decisão do CNJ que suspendeu lotação de novos juízes em varas vinculadas ao TRF-1

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35636, impetrado […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram