Notícias

É de cinco dias corridos o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus sobre matéria cível

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus acerca de matéria cível é de cinco dias, nos termos do artigo 30 da Lei 8.038/1990, não incidindo nessa hipótese o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Com base nesse entendimento, em decisão unânime, o colegiado considerou intempestivo um recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública de Goiás em favor de um homem preso por dever alimentos. O recurso foi apresentado somente 11 dias após o término do prazo legal concedido em dobro à DP.

Lei especial e lei geral

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva citou precedente no qual o STJ considerou que o CPC/2015 excluiu de sua abrangência o recurso ordinário em habeas corpus, ao disciplinar apenas duas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional e ao não revogar de forma expressa o artigo 30 da Lei 8.038/1990.

De acordo com o magistrado, a Lei 8.038/1990 continua em vigor naquilo que não foi objeto de revogação, aplicando-se ao caso analisado o princípio da especificidade (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral.

O ministro observou que o prazo analisado na hipótese é contado em dias corridos, por interpretação analógica do artigo 798 do Código de Processo Penal. Segundo ele, o prazo para interposição de recurso em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de cinco dias, não se aplicando os artigos 994, inciso V, e 1.003, parágrafo 5º, ambos do CPC/2015.

Via inadequada para exame de provas

O relator também registrou que, segundo o processo em julgamento, o paciente não vinha efetuando os pagamentos devidos a título de pensão alimentícia e não apresentou prova capaz de afastar tal obrigação; além disso, o acórdão de segundo grau fundamentou devidamente o prazo fixado para a prisão civil.

Villas Bôas Cueva lembrou que é pacífico o entendimento de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ).

"A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas, indispensável à aferição da incapacidade financeira do paciente para cumprir com o pagamento de verba alimentar fixada judicialmente", concluiu o relator ao não conhecer do recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 14 de março de 2014

TRE mantém decisão que não autorizou quebra de sigilo bancário de Prefeito e vice

Na sessão plenária desta quinta-feira (13/03), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento aos Embargos de […]
Ler mais...
sex, 23 de julho de 2021

Ministro julga incabível ADPF sobre cobrança de dívida do RJ com a União

Fonte: STF O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção da Arguição de Descumprimento de Preceito […]
Ler mais...
seg, 20 de março de 2023

Startup promove evento para fortalecer candidaturas femininas em Pernambuco

Fonte: Diário de Pernambuco Lideranças femininas do meio político e jurídico de Pernambuco se reúnem nesta quinta-feira (16), na sede […]
Ler mais...
qui, 08 de setembro de 2016

PL aumenta para cinco dias prazo para recurso no Supremo contra decisão do TSE

Os deputados vão analisar um projeto de lei que aumenta de três para cinco dias o prazo para interposição de […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram