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STF confirma prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar documentos e informações de órgãos públicos

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. A decisão majoritária se deu na sessão virtual finalizada em 18/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6852.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava que disposições da Lei Complementar 80/1994 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados) confere aos defensores públicos esse poder, que advogados privados, em geral, não detêm. A seu ver, a medida ofenderia o princípio da isonomia.

Função essencial

Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência da ação. Para o ministro, a prerrogativa foi atribuída na lei aos defensores públicos porque eles exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora. Na sua avaliação, a lei é instrumento de acesso à justiça, que viabiliza a prestação de assistência jurídica integral e efetiva.

O relator salientou que a Defensoria Pública não deve ser equiparada à advocacia, pública ou privada, e que as funções desempenhadas pelo defensor público e pelo advogado não se confundem, ainda que, em determinadas situações, se aproximem. Para Fachin, sua atuação está mais próxima do desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público.

Entre outros aspectos, o ministro observou que o defensor público não se confunde com o advogado dativo (nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da Defensoria Pública na comarca), não é remunerado como este nem está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, sua atuação está sujeita ao estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal e não se pauta exclusivamente pelo interesse pessoal do assistido, como faz o advogado.

Acesso à justiça

O relator ponderou, ainda, que a missão institucional da Defensoria Pública na promoção do amplo acesso à justiça e na redução das desigualdades impede a aproximação pretendida pela PGR com a advocacia. A seu ver, a Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita.

“Dessa forma, reconhecer a atuação da Defensoria Pública como um direito que corrobora para o exercício de direitos é reconhecer sua importância para um sistema constitucional democrático em que todas as pessoas, principalmente aquelas que se encontram à margem da sociedade, possam usufruir do catálogo de direitos e liberdades previsto na Constituição Federal”, concluiu.

A ministra Cármen Lúcia foi a única a divergir. Em voto pela parcial procedência da ação, ela fixava entendimento de que a prerrogativa contida na lei só poderia ser usada pela Defensoria Pública em processos coletivos, mas não deveria ser permitida em ações individuais.

Leis estaduais

Esse entendimento foi adotado no julgamento, na mesma sessão virtual, em relação a leis estaduais que previam o mesmo poder aos defensores públicos, nas ADIs 6862 (PR), também relatada pelo ministro Edson Fachin, 6865 (PB), 6867 (ES), 6870 (DF), 6871 (CE), 6872 (AP) e 6873 (AM), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e 6875 (RN), relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

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