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Facebook deve indenizar por bloqueio indevido de conta de marca de roupas

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Diante da ausência de prova de violação às políticas de uso do aplicativo, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Facebook a indenizar em R$ 5 mil pelo bloqueio indevido da página de uma marca de roupa.

A autora alegou que o Facebook bloqueou sua conta, sem explicar os motivos, causando "prejuízos irreversíveis", pois a marca ficou impossibilitada de se comunicar com os clientes e anunciar seus produtos. O Facebook foi condenado em primeiro grau e o TJ-SP manteve a decisão.

De acordo com o relator, desembargador Campos Mello, cabia ao Facebook provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial da demanda (artigo 373, II, do CPC). Ou seja, deveria provar a regularidade do bloqueio da conta, o que não ocorreu.

"A simples leitura da contestação permite afirmar, com segurança, que o Facebook nem mesmo se deu ao trabalho de descrever qual teria sido o motivo que ensejou o bloqueio mencionado", afirmou o magistrado, destacando que a plataforma não detalhou qual conduta da autora implicou em descumprimento dos termos de uso.

Para o relator, está configurado o dever de indenizar, pois a situação narrada nos autos revela "negligência crassa" do Facebook, que não apresentou nenhuma justificativa razoável para o bloqueio da página, nem mesmo se preocupou em produzir provas e ainda postulou o julgamento antecipado da lide.

"Os fatos narrados na inicial configuram situação que foge daquilo que razoavelmente pode ser admitido, conclusão, aliás, que decorre das máximas da experiência, fruto da observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), de modo que configurado, sim, o alegado dano moral, o qual decorre do indevido bloqueio da conta do Facebook, que era utilizada para promover os produtos dos autores", completou.

Pessoa jurídica também sofre
Mello observou que a pessoa jurídica, embora não tenha honra subjetiva e não sofra abalos emocionais ou psíquicos, também sofre dano extrapatrimonial e tem direito à proteção de seu nome. "Tem direito ao respeito, à consideração e ao apreço social. Nessa medida, pode padecer de ataque que atinja sua honra objetiva, justamente por gozar de determinada reputação", explicou.

Nesse contexto, continuou o relator, quando ocorre algum tipo de lesão à reputação da pessoa jurídica, é justa a reparação mediante arbitramento judicial, considerando-se o dano extrapatrimonial. "Razoável o arbitramento da indenização em R$ 5 mil, que contempla satisfatoriamente ambas as finalidades da indenização, mormente quando se tem em mente que a conta já foi desbloqueada,", concluiu Mello.

Clique aqui para ler o acórdão
1047268-92.2021.8.26.0100

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