Notícias

STF derruba normas do RJ sobre regras para implantação e operação de instalações nucleares

sexta-feira, 05 de novembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu regras para a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo. No mesmo julgamento, foi invalidada a Lei estadual 1.430/1989, que criou a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 22/10.

Atribuição da União

O colegiado seguiu a ministra Cármen Lúcia (relatora), que votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6908, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A ministra já relatou ações semelhantes contra normas de outros estados.

Em todos os casos, ela tem reiterado o entendimento de que a Constituição Federal (inciso XXVI do artigo 22) atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Assim, os estados só poderiam legislar sobre a matéria se houvesse lei complementar federal que lhes repassasse essa competência, o que ainda não existe.

Normas estaduais

No caso do Rio de Janeiro, o artigo 264 da Constituição estadual condiciona a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população.

Já a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear, instituída pela Lei 1.430/1989, tem por função prestar assessoria direta ao governador nos assuntos relativos ao uso e à instalação de unidades de energia nuclear e ao depósito de substâncias radioativas. Ocorre que, de acordo com a relatora, essas atividades coincidem com as conferidas à Comissão Nacional de Energia Elétrica (Cnen), instituída pela Lei federal 4.118/1962.

A relatora ressaltou que a legislação federal tem o arcabouço normativo sobre o regime de exploração das atividades relativas aos serviços de energia nuclear. Portanto, não há espaço para a atuação legislativa dos estados quanto à imposição de condicionantes para implantação de usina nuclear e manipulação de materiais radioativos.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência da ação.

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 03 de agosto de 2015

Prefeito e vice em MG aceitam pagar 15 salários por propaganda enganosa

Um acordo feito entre o prefeito de Divinópolis, Vladimir Azevedo (PSDB), e o vice, Rodrigo Resende (PDT) com a Justiça […]
Ler mais...
qua, 01 de agosto de 2018

XII Jornadas Brasileiras de Direito Processual

O Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, realizará em 2018 as suas XII Jornadas Brasileiras de Direito Processual, nos dias […]
Ler mais...
sex, 16 de setembro de 2016

Calendário Eleitoral estabelece novos prazos que vencem neste sábado (17)

A 15 dias da realização do primeiro turno das Eleições Municipais 2016, o Calendário Eleitoral marca novos prazos que vencem […]
Ler mais...
sex, 18 de março de 2016

Prazo para troca de partido sem perda de mandato termina dia 19

Um tema incluído nas novas regras de filiações partidárias está mexendo com a política e gerando dúvida em quem pretende […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram