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Plenário mantém decisão sobre contas de 2015 de diretório do Avante (SC)

sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram por maioria, na sessão plenária desta terça-feira (21), manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que determinou a regularização da inadimplência da prestação de contas do Diretório estadual do Avante, sem a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário. O atual relator do processo é o ministro Carlos Horbach.

O Regional havia determinado a regularização da inadimplência do diretório do Avante no Sistema de Informação de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), mas não aplicou nenhuma sanção quanto aos repasses do Fundo Partidário, porque a legenda não recebeu recursos públicos naquele exercício financeiro. Um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) trouxe o caso ao TSE.

O julgamento teve início na sessão plenária de 12 de março de 2020. O relator do processo na época, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso do MPE. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Sérgio Banhos, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Og Fernandes, quando o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista do processo para estudar melhor a questão.

Divergência

Ao apresentar seu voto nesta terça-feira, Luís Felipe Salomão abriu a divergência, propondo que o diretório do partido seja punido pela não apresentação da prestação de contas de 2015, sob pena de acabar por se premiar a inadimplência se apenas se impuser a exigência de regularização das contas. “Não vejo como isentar a legenda de penalidade expressamente contida na lei ordinária e em resolução”, disse.

Salomão propôs ainda que o Avante tivesse dois meses de repasses do Fundo Partidário retidos, tendo em vista que a legenda já tinha sido penalizada no ano anterior à prestação de contas em questão. Último a votar, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência.

RG/EM, DM

Processo relacionado: Respe 060004584

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