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Tribunal reverte cassação do prefeito de Itambacuri por supostamente ter sido beneficiado pela distribuição de cestas básicas pelo ex-prefeito

quinta-feira, 09 de setembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TRE MG

Na sessão dessa quarta-feira (1º), o Tribunal Eleitoral mineiro reverteu, por unanimidade, a cassação do mandato do prefeito de Itambacuri (Vale do Rio Doce), Jovani Ferreira dos Santos (Avante), e do vice-prefeito, Luís André da Silva Pereira (PODE). Os julgadores, com base no voto do relator, juiz Itelmar Raydan, também excluíram a declaração de inelegibilidade por oito anos para os políticos, bem como a multa e a inelegibilidade impostas ao ex-prefeito do município, Henrique Luiz da Mota Scofield.

De acordo com a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o então prefeito Henrique Mota teria praticado condutas vedadas pela legislação eleitoral e abuso de poder político, consistente na propaganda institucional em período não permitido e distribuição ilegal de cestas básicas (art. 73 da Lei nº 9.504/1997). Segundo o MPE, essa distribuição teria ainda beneficiado a chapa de Jovani Santos.

O juiz eleitoral local, em sua sentença, reconheceu as condutas vedadas praticadas pelo ex-prefeito e o abuso de poder, que teria favorecido a chapa vencedora, cassando os mandatos e declarando a inelegibilidade dos eleitos. Aplicou, ainda, multa de 20.000 UFIR ao ex-mandatário e decretou a sua inelegibilidade.

Para o relator do processo na Corte Eleitoral, é incontroversa a questão da doação das cestas básicas no ano de 2020, em média superior aos anos de 2018 e 2019. Entretanto, deve ser considerada a excepcionalidade ocorrida naquele ano, decorrente da pandemia de Covid-19. E concluiu que não se tratou de “iniciativa ilícita do ponto de vista eleitoral”. Quanto à propaganda institucional em período vedado, entendeu também pela sua inexistência, pois a veiculação ocorreu no perfil pessoal do ex-prefeito.

O prefeito obteve 4.685 votos (38,9%) e permanece no cargo. Da decisão cabe recurso.

Processo relacionado: PJe 0600800-89.2020.6.13.0136.

 

 

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