Notícias

Turma nega produção de prova de capacidade laboral para interromper pensão por invalidez

quinta-feira, 02 de setembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa de ônibus que, no cumprimento de sentença condenatória por atropelamento, buscava produzir provas que demonstrassem que a vítima voltou a trabalhar e que, por isso, teria ocorrido causa extintiva da obrigação do pagamento de pensão alimentícia.

Para o colegiado, embora a instrução probatória na fase de execução e a eventual revisão do valor da pensão sejam possíveis, a produção da prova pretendida pela empresa não teria a capacidade de modificar a sentença, que reconheceu a invalidez total e permanente da vítima.

Segundo a empresa, em razão do retorno da vítima às atividades profissionais, deveria ser deferida a produção de prova pericial para comprovar a ocorrência de causa superveniente extintiva da obrigação de pagar a pensão.

Além disso, a empresa alegou que a vítima não teria mais direito à gratuidade de Justiça, pois recebeu parte das quantias previstas na sentença, o que teria modificado a sua situação financeira.

Produção de prova no cumprimento de sentença

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o recebimento de valores decorrentes do próprio processo em que a parte teve a gratuidade de Justiça não constitui fato novo capaz de motivar a revogação do benefício.

Ela destacou que é plenamente possível a instrução probatória durante o cumprimento de sentença, especialmente quando o executado, no momento da impugnação, invoca causas supervenientes impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação.

"Ademais, no que diz respeito à prestação de alimentos decorrente da prática de ato ilícito, não há que se falar, em princípio, em violação à coisa julgada em virtude do requerimento, em impugnação ao cumprimento de sentença, de produção de prova pericial com o objetivo de comprovar a alteração superveniente da situação fática ou jurídica subjacente" – declarou a ministra, invocando o artigo 533, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Premiar o ofensor e punir a vítima

Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que não seria ética nem juridicamente admissível premiar o ofensor e punir a vítima, suprimindo-lhe por completo a indenização, na hipótese em que esta consegue reverter a situação desfavorável que lhe foi imposta.

A relatora observou que as únicas situações autorizadoras da revisão dos alimentos devidos em virtude da prática de ato ilícito são o decréscimo das condições econômicas da vítima (por exemplo, se houver defasagem da indenização) e a mudança da capacidade de pagamento do devedor (que possibilitará o pedido de aumento ou de redução da pensão, conforme o caso).

Segundo a ministra, o fato de a vítima se encontrar capacitada para exercer algum trabalho não lhe retira o direito ao pensionamento, pois se reconhece, nessas situações, maior sacrifício para a realização do serviço.

"Portanto, quando a causa extintiva da obrigação que se pretende provar, em sede de cumprimento de sentença, é o suposto restabelecimento da capacidade laborativa da vítima com o objetivo de eximir-se do pagamento da pensão alimentícia, é de ser indeferida a dilação probatória, porquanto imprestável a alterar a conclusão do órgão julgador", finalizou a relatora.

Leia o acórdão no REsp 1.923.611.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1923611

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 17 de outubro de 2013

Corte reverte mais uma cassação do prefeito de Lavras

O Tribunal, na sessão desta terça-feira (15), por 4 votos a 3, reverteu mais uma cassação do prefeito de Lavras […]
Ler mais...
sex, 31 de outubro de 2014

Candidatos que não disputaram 2º turno têm até 4 de novembro para prestar contas

Os candidatos que participaram somente do primeiro turno das Eleições 2014, realizado em 5 de outubro, têm até o próximo […]
Ler mais...
sex, 29 de novembro de 2013

TRE-SC afasta multa de prefeito e vice de Orleans

O prefeito e o vice-prefeito de Orleans, Marco Antonio Bertoncini Cascaes (PSD) e José Carlos Librelato (PSD) foram absolvidos pelo […]
Ler mais...
qui, 15 de outubro de 2020

Recursos do Fundo Partidário não podem ser penhorados nem por dívida de propaganda eleitoral

Fonte: STJ A regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário – prevista, entre outros normativos, no artigo 833, inciso XI, […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram