Notícias

Turma afasta responsabilidade de cirurgião por erro de anestesista que levou paciente a estado vegetativo

sexta-feira, 23 de julho de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o médico-cirurgião, ainda que seja o chefe da equipe, não pode ser responsabilizado solidariamente por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista.

Aplicando esse entendimento, por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer sentença que atribuiu exclusivamente ao anestesista a responsabilidade pelo erro que levou uma paciente a ficar em estado vegetativo. Em consequência, o juízo negou o pedido de indenização contra o cirurgião-chefe.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada apenas contra o cirurgião, a família narrou que a paciente, de 24 anos, foi submetida a cirurgia de redução de mamas, que transcorreu normalmente. Na sala de recuperação anestésica, porém, ela apresentou quadro de instabilidade respiratória e, como apurado pela perícia, foi vítima de negligência de atendimento por parte do anestesista.

Por causa desse erro médico, a mulher ficou em estado vegetativo, mantendo somente as funções fisiológicas essenciais, como respiração e circulação.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença e concluiu que o cirurgião, por ter escolhido o anestesista, teria responsabilidade pelo erro médico.

Relação de subordinação entre os médicos

O autor do voto que prevaleceu no colegiado, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o acórdão do TJSP está em dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção, de que é preciso haver relação de subordinação entre os médicos para configurar a solidariedade.

Bellizze lembrou que, no julgamento dos EREsp 605.435, os magistrados entenderam que o cirurgião, ainda que seja chefe de equipe, não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusivamente pelo médico anestesista, como ocorreu na hipótese em julgamento.

"Considerando que, no presente caso, é fato incontroverso nos autos que o erro médico foi cometido exclusivamente pelo anestesista, não há como responsabilizar o médico-cirurgião, ora recorrente, pelo fatídico evento danoso, impondo-se, assim, a reforma do acórdão recorrido", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Leia o acórdão no REsp 1.790.014.

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 04 de fevereiro de 2019

TSE responde a consulta sobre uso do Fundo Partidário para compra de imóvel a ser utilizado como sede de diretório partidário

Ao responder uma consulta apresentada pelo deputado federal Jorge José Santos Pereira Solla (PT-BA), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral […]
Ler mais...
sex, 24 de fevereiro de 2017

Prazo para extinção de diretórios provisórios de partidos políticos é prorrogado por cinco meses

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na sessão administrativa desta quinta-feira (23), prorrogar por mais 150 […]
Ler mais...
ter, 18 de agosto de 2015

TRE/MG julga não prestadas contas de 2014 do PCO

Na sessão de julgamento desta quinta-feira (13), a Corte Eleitoral mineira julgou não prestadas as contas da comissão provisória estadual […]
Ler mais...
ter, 30 de agosto de 2016

III FÓRUM DE DIREITO ELEITORAL - O QUE MUDA NAS ELEIÇÕES DE 2016

      Apresentação O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil realiza por meio de sua Escola Nacional […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram