Notícias

STF valida normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do MPU e do Judiciário

sexta-feira, 25 de junho de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de regras que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União e do Judiciário. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 11/6, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5235.

Incompatibilidade

Na ação, a Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata) alegava a incompatibilidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e da legislação que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União com princípios constitucionais como os da isonomia, do livre exercício da profissão, da ordem econômica e da livre iniciativa.

Liberdade de exercício profissional

Em seu voto, a relatora explicou que a Constituição Federal consagra a liberdade de exercício profissional como direito fundamental. Trata-se, no entanto, de norma de eficácia contida, ou seja, pode ser usufruída imediatamente e em toda sua extensão, mas somente enquanto não sobrevier lei ordinária restringindo seu âmbito de aplicação .

A eventual intervenção dos poderes públicos na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão, na avaliação da relatora, deve sempre manter correspondência com o objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos e com a promoção de valores constitucionais, como a moralidade, a eficiência, a igualdade e a segurança pública. A ministra assinalou que o Supremo já assentou a compatibilidade de normas restritivas ao exercício da advocacia com o texto constitucional, desde que respeitadas essas premissas.

Em relação aos servidores públicos, ela lembrou que o STF, ao analisar, na ADI 5454, resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), reconheceu a constitucionalidade da vedação ao exercício da advocacia por servidores dos Ministérios Públicos estaduais e da União. "As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da administração pública", concluiu.

SP/AD//CF

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 29 de janeiro de 2021

Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo

Fonte: STJ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da […]
Ler mais...
qui, 06 de maio de 2021

I Webinário do COPEJE – Reforma Política: Aspectos das Propostas Apresentadas

Fonte: TSE O Colégio Permanente de Jurista da Justiça Eleitoral – COPEJE promove no próximo dia 7 de maio, às […]
Ler mais...
qui, 21 de junho de 2018

Ação do MPT sobre pejotização de profissionais de estética deve ser julgada por TRT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento do exame de ação civil pública que trata da […]
Ler mais...
qui, 09 de julho de 2015

PRE/RJ pede suspensão de repasses do Fundo Partidário para 29 partidos

A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio de Janeiro (PRE/RJ) pediu o corte do repasse do Fundo Partidário a 29 legendas. […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram