Notícias

STF fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS

quinta-feira, 15 de abril de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

"A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal". Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598677, em sessão virtual encerrada em 26/3.

O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral.

Reserva de lei

O recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado - no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação - da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.
No STF, o estado sustentou a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.

No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.

Fato gerador

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.

"A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul", afirmou.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.

Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.

Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "b", da Constituição.

SP/AD//EH

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 19 de julho de 2018

CVM julga quatro sancionadores

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 12/7/2018, os seguintes processos: 1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº […]
Ler mais...
seg, 30 de julho de 2018

ONU Mulheres lança websérie #Brasil5050 sobre paridade de gênero nas eleições 2018

As eleições de 2018 são as primeiras com novas medidas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para fazer avançar a paridade de […]
Ler mais...
seg, 10 de junho de 2019

TRE absolve Taques por crime eleitoral em inauguração “fake’ de obra em MT

Fonte: Extram RODIVALDO RIBEIRO O Pleno do Tribuinal Regional Eleitoral (TRE) absolveu o ex-governador José Pedro Gonçalves Taques (PSDB) da […]
Ler mais...
qui, 10 de fevereiro de 2022

Cabem honorários recursais se a apelação do réu é desprovida quanto a algum dos litisconsortes ativos simples

Fonte: STJ Ao interpretar o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram