Notícias

Reembolso de materiais está sujeito a IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, decide Primeira Turma

quinta-feira, 03 de dezembro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

A quantia obtida pela prestadora de serviço por meio do reembolso de despesas com materiais de construção deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação pelo lucro presumido.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão de segunda instância que havia rejeitado o pedido de uma empresa de prestação de serviços do Rio Grande do Norte. No processo, a empresa – especializada na execução de obras de engenharia civil – pleiteava que fosse excluído do recolhimento do IRPJ e da CSLL o montante relativo à devolução de valores gastos na compra de materiais.

De acordo com a empresa, o reembolso de despesas por parte da contratante não poderia ser considerado receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL dentro da sistemática do lucro presumido. Isso porque – sustentou – tais valores não resultam de efetiva prestação de serviços, mas correspondem a um ressarcimento por ter antecipado a aquisição dos insumos necessários para as obras.

Receita ​​bruta

Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, a legislação, a jurisprudência e as normas técnicas de contabilidade estabelecem que o conceito de receita bruta objeto da apuração pelo lucro presumido abrange todos os recursos auferidos pela pessoa jurídica.

"Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte", afirmou.

O ministro também destacou que o ordenamento jurídico não faz qualquer menção expressa quanto à possibilidade de exclusão do reembolso de materiais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. "No silêncio do legislador, os ingressos financeiros determinam aumento de ordem patrimonial e, por conseguinte, encontram-se sujeitos ao IRPJ e à CSLL", explicou.

Além disso, Gurgel de Faria lembrou que o regime de tributação pelo lucro real permite deduções. "Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade", observou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1421590

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 07 de outubro de 2019

Político acusado de estimular boca de urna em grupo de WhatsApp é absolvido

Fonte: Migalhas A 6ª turma de Recursos de Lages/SC decidiu absolver candidato a prefeito de município da serra catarinense por […]
Ler mais...
ter, 06 de junho de 2023

A desconsideração da personalidade jurídica e os fundos de investimento

Fonte: Conjur Por Abrahan Lincoln Dorea Silva Embora sejam definidos como condomínios de natureza especial, os fundos de investimento detêm uma […]
Ler mais...
qui, 14 de agosto de 2014

TRE/DF nega registro de candidatura de Jaqueline Roriz

Em sessão extraordinária, realizada na noite desta terça-feira (12), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), por seis votos […]
Ler mais...
ter, 01 de agosto de 2017

TRE-TO define que diretórios regionais de quatro partidos terão cotas do fundo partidário suspensas

Após a posse do presidente, desembargador Marco Villas Boas, as Sessões de Julgamento pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram