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Partido questiona ao STF competência do TCU para fiscalizar aplicação de recursos do Fundeb

terça-feira, 24 de outubro de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Partido Solidariedade (SD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5791) para questionar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar a aplicação, pelos Estados, Distrito Federal e municípios, dos recursos integrantes dos fundos constitucionais de educação pública (antigo Fundef, atual Fundeb), que receberem complementação da União.
O autor da ação alega que as normas que regulamentam o fundo outorgam genericamente aos tribunais ou conselhos de contas, federais, estaduais ou municipais, a competência para fiscalizar a aplicação dos fundos, sem discriminar, com precisão, os limites das atribuições de cada um desses órgãos de controle externo. Essa imprecisão legal, afirma, pode levar a múltiplas interpretações.
Diante desse quadro, o partido explica que o Supremo já firmou o entendimento de que a aplicação, pelos governos estaduais, distrital e municipais, de recursos que lhes forem transferidos pelo governo federal, somente está submetida ao controle externo do TCU quando tal transferência pressuponha a concordância dos entes federativos, acordo de vontades firmado por meio de convênios ou ajustes. Dessa forma, no caso do Fundeb, o Solidariedade defende que, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 71, inciso VI, da Constituição, à Corte de Contas não compete fiscalizar a aplicação, pelos entes federativos, dos recursos transferidos pela União, por não se tratar de repasse voluntário.
“A aplicação, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos recursos distribuídos pelos fundos constitucionais de educação pública não pode estar submetida ao controle externo do TCU, mas, e tão-somente, à fiscalização dos Tribunais ou Conselhos de Contas Estaduais ou Municipais”, diz a legenda.
O partido pede a concessão de liminar para suspender qualquer aplicação do artigo 11, da Lei Federal nº 9.424/1996, e dos artigos 25, caput, e 26, inciso III, da Lei Federal nº 11.494/2007, que confira ao TCU a competência para aplicação, pelos estados, Distrito Federal e municípios, dos recursos integrantes do Fundef e do Fundeb que receberem complementação da União. Também requer a suspensão do artigo 9º, caput, e parágrafos 1º e 2º, e artigo 10, caput, e parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 60/2009, do TCU. No mérito, pede pela procedência da ação para declarar inconstitucionais os referidos dispositivos.
A ADI 5791 foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, por prevenção, em razão da ADI 5532, conforme prevê o artigo 77-B* do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
SP/CR
*Art. 77-B - Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359781&tip=UN

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