Notícias

Prazo para substituição de candidatos a cargos proporcionais termina em 6 de agosto

quarta-feira, 06 de agosto de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

Os partidos políticos ou as coligações que tenham candidatos às eleições gerais de 2014 poderão substituí-los em caso de registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o final do prazo do registro. A regra vale também para candidatos que tenham sido expulsos dos partidos a que pertençam. Nas eleições proporcionais (deputado federal, estadual e distrital), a substituição só será efetivada se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito, ou seja, até a próxima quarta-feira, 6 de agosto.

Em caso de falecimento de candidato, a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  Os tribunais regionais eleitorais deverão cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer. As regras para substituição de candidatos estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.405 e na Lei das Eleições ( Lei 9.504/1997).

A novidade para as eleições deste ano é que a substituição de candidatos a cargos majoritários (presidente da República, governador e senador) por coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. De acordo com o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, esse prazo é suficiente para dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica.

A Lei das Eleições e a Resolução do TSE determinam, ainda, que, nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. No caso de renúncia, que deverá ser expressa em documento com firma reconhecida, o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. A renúncia ao registro de candidatura, homologada por decisão judicial, impede que o candidato que renunciou volte a concorrer para o mesmo cargo na mesma eleição.

 

Acesso em 06/08/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 20 de julho de 2018

TSE apresenta a partidos políticos novidades no processo de registro de candidatura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentou nesta quarta-feira (18), a representantes de 26 partidos políticos, as novidades do processo de […]
Ler mais...
sex, 07 de fevereiro de 2014

TRE mantém sentença e cassa Camilo Martins (PSD), prefeito de Palhoça

Por quatro votos a três, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiram manter a cassação de […]
Ler mais...
seg, 11 de novembro de 2019

Presidente do TSE busca medidas para fortalecer mulheres nos comandos dos partidos

Fonte: Huffpostbrasil Na esteira de decisões com o intuito de promover a equidade de gênero na política, o TSE (Tribunal Superior […]
Ler mais...
sex, 14 de novembro de 2014

Prefeito de Paulínia/SP é cassado por fraude eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) confirmou ontem (12) a decisão de primeiro grau que cassou o diploma […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram