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TSE mantém mandato do deputado distrital Benedito Domingos

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE

Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (17), manter o mandato do deputado distrital Benedito Domingos (PP). A decisão foi unânime.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) havia cassado o mandato do deputado por captação ilícita de recursos nas eleições de 2010. O parlamentar teve rejeitadas as contas de campanha aquele pleito, por ausência de comprovação de receitas estimadas e não emissão de recibos eleitorais. Para o TRE, houve uso de combustível com contabilização irregular (tíquetes de gasolina) e distribuição de material de propaganda sem recibos eleitorais dos serviços.

Na sessão desta terça-feira (17), o Plenário do TSE julgou os recursos de Benedito Domingos contra a decisão do TRE. O relator, ministro Henrique Neves, havia concedido liminar para que parlamentar continuasse no cargo até o julgamento.

A defesa do deputado negou irregularidade na prestação de contas relativa aos gastos de combustíveis e afirmou que houve a devolução dos recibos à Justiça Eleitoral.

Ainda segundo os advogados de Benedito Domingos, contratos de prestação do serviço voluntário, com a identificação dos doadores e da doação em dinheiro, foram juntados ao processo apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

O ministro Henrique Neves conduziu o voto no sentido de que não se justifica a alegação do Ministério Público sobre a ausência de comprovação da doação de combustível, pois houve a comunicação da doação à Justiça Eleitoral. Ele afirmou que houve uma divergência de nomes, pois a prestação de contas foi feita em nome do partido e não do deputado. A troca de nomes, disse o ministro, não é suficiente para justificar a cassação do mandato. Quanto à ausência de recibo, o ministro considerou que não houve desequilíbrio na disputa eleitoral, o que também não justificaria a cassação.

Processos relacionados: RO 443482 e AC 29259

 

Acesso em 18/12/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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