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TRE-SC inocenta prefeito de Ituporanga de suposto crime eleitoral

sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Os juízes do TRE-SC negaram provimento ao recurso que pedia a condenação do prefeito e da vice-prefeita de Ituporanga por suposta infração ao artigo 73 da Lei das Eleições e por abuso de poder político durante o pleito de 2012. Os magistrados entenderam, por unanimidade, que não há provas que comprovem a acusação.

Conforme narra o relator do processo, juiz Luiz Cézar Medeiros, as práticas denunciadas como ilegais consistiriam na cessão de três servidores públicos para trabalharem na campanha eleitoral dos candidatos. Essas ações, segundo alegou a acusação, caracterizariam afronta direta à legislação e possuiriam o condão de configurar o abuso de poder político.

Para o relator, no entanto, não houve crime eleitoral, uma vez que dois dos servidores citados fazem parte do Legislativo, e por isso não estariam proibidos por lei de participar da campanha. “O comando legal invocado para buscar a condenação dos recorridos limita-se a proibir a cessão de servidores do Poder Executivo para campanhas eleitorais, pelo que não pode ser aplicado para reprimir o uso eleitoral de recursos humanos do Legislativo ou do Judiciário”, explicou o juiz.

Ao analisar se houve abuso de poder político, o magistrado assinalou que não há provas seguras de que os servidores tenham atuado na campanha durante seu horário de trabalho no Legislativo. “Verifico que os serviços prestados, para configuração do ilícito eleitoral, devem ocorrer durante o horário normal de trabalho. Contudo, compulsando os autos não vislumbro qualquer prova capaz de consubstanciar tal circunstância”, afirmou Medeiros, tomando emprestadas as palavras da juíza da 39ª ZE, que também opinou pela inocência dos candidatos.

Restando ainda a utilização do terceiro servidor, o juiz entendeu que, igualmente, não se tem tipificada a conduta vedada aos agentes públicos, pois o servidor estava licenciado de seu trabalho para realizar a própria campanha eleitoral como vereador. Sobre a acusação de que a candidatura do servidor seria fictícia, com propósito único de prestar serviços para o candidato a prefeito, foram apresentadas provas contrárias. Segundo o relator, “o efetivo desenvolvimento de sua campanha eleitoral  para vereador, igualmente, é revelada por testemunhos que reportam a realização de típicas atividades de promoção de candidatura”, finalizou.

Da decisão, publicada no Acórdão nº 28.674, cabe recurso ao TSE.

 

Acesso em 20/09/2013

 

Leia a notícia completa em:

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

www.tre-sc.jus.br

 

 

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