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TRE-AL nega liminar e segundo colocado não assume Prefeitura de Maragogi

quinta-feira, 16 de maio de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Em decisão monocrática publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral desta terça-feira (14), o desembargador eleitoral Fernando Maciel indeferiu a liminar requerida por Fernando Sérgio Lira, segundo colocado nas últimas eleições, ao cargo de prefeito, em Maragogi. O pedido de liminar objetivava que o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) determinasse a sua posse.

Antes de pleitear a liminar, os autores ajuizaram uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra os réus, o prefeito eleito Henrique Correia e outros. O juiz eleitoral julgou procedente a demanda, após analisar as denúncias de utilização de servidor público municipal na campanha eleitoral, uso de veículos contratados pela Prefeitura em benefício da campanha de Henrique Madeira, transferência e remoção de servidores em período vedado por lei, notória e ostensiva pintura de prédios públicos com as cores características do grupo político e abuso de poder político.

Mesmo com a sentença favorável, os autores da Ação Cautelar pleitearam a liminar, especialmente porque o atual prefeito não foi afastado do cargo imediatamente, pois o afastamento está condicionado ao trânsito em julgado da decisão ou a manifestação do TRE/AL.

Assim, asseguram os autores que estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar, pois há verossimilhança das alegações e o perigo da demora no julgamento, pois estariam sendo prejudicados com a decisão por terem pautado sua campanha eleitoral dentro dos moldes legais.

Entretanto, ao analisar o pedido de liminar, o desembargador eleitoral Fernando Maciel verificou que há a impossibilidade de fazer um aprofundamento maior no quadro probatório, inviabilizado pela forma em que o caderno processual foi construído.

“Os autores da presente cautelar trouxeram aos autos tão somente a sentença, cópia do recurso eleitoral e alguns julgados utilizados como referência para o entendimento que pressupõem adequado. Em outras palavras, significa dizer que nenhum documento produzido naquela AIJE foi trazido ao conhecimento deste relator”, explicou.

Desta forma, o desembargador eleitoral indeferiu a medida liminar, à míngua do fundamento e plausabilidade jurídica. Caso os réus desejem, devem apresentar resposta legal no prazo legal de cinco dias. Após, com ou sem resposta, o processo deve ser enviado ao Ministério Público Eleitoral, que ofertará parecer.

Leia a notícia completa em:

TRE-AL

http://www.tre-al.jus.br

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