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Conheça os critérios para a definição do número que o partido usará na urna eletrônica

quinta-feira, 18 de abril de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Está na pauta desta terça-feira (16) da sessão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral um pedido do Partido Ecológico Nacional (PEN), criado em julho de 2012, para definir o número que a agremiação passará a adotar na urna eletrônica. O pedido, que integra o processo Registro de Partido Político (RPP) 153572, é para que a numeração da legenda seja 51 ou 56.

O coordenador da Coordenadoria de Autuação, Distribuição e Registro de Partidos (CPADI) do TSE, Alessandro Rodrigues da Costa, explica que o critério principal para que o Tribunal aceite a numeração sugerida pelo partido é que esse número não esteja sendo utilizado por outra agremiação.

“A partir do momento que o partido – seguindo o disposto na norma para registro de partidos – encaminha ao TSE o pedido de registro do seu estatuto, ele deve, no mesmo ato, informar tanto a designação do partido, como a sua legenda e a numeração que será ele utilizará para se identificar na urna”, detalha.

Além desse critério normativo, também há uma limitação técnica do sistema da urna eletrônica, segundo Alessandro Rodrigues da Costa. Ele explica que não é admitida numeração de legenda inferior a 10. Isso significa que o partido não pode ter como número os algarismos de 0 a 9.

“Até porque poderia causar certa confusão no eleitorado para conseguir identificar, na urna, a numeração correta do partido. Então, tecnicamente são utilizados números de 10 para cima, desde que sejam também dois números inteiros, até 99”, completa.

Análise

O assunto é aprovado pelos ministros do TSE em sessão administrativa, sendo que a análise é feita no mesmo processo de registro de partido político. Para decidir, o Plenário verificará se foram cumpridos todos os requisitos dispostos tanto na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), quanto na norma interna do Tribunal, que é a Resolução nº 23.282/2010.

Caso dois ou mais partidos requeiram a mesma numeração ao TSE, terá preferência, a teor da normatização, a legenda que tiver seu processo julgado primeiro na Corte.

“Esse partido terá preferência, tanto na designação da legenda, quanto na sua denominação partidária, na sigla e também na numeração. Outro partido que concomitantemente estiver no mesmo processo será instado a modificar, naquele processo de registro de estatuto, a sua numeração, se ela estiver em conflito com outra já deferida”, conclui o coordenador da CPADI.

Criação de partidos

Conforme a Resolução nº 23.282/2010, o primeiro passo para a criação de uma legenda é a elaboração do programa e do estatuto da agremiação. Tais documentos devem ser elaborados pelos fundadores da nova legenda, sendo no mínimo 101 eleitores no pleno exercício de seus direitos políticos e com domicílio eleitoral em, pelo menos, um terço dos Estados do país.

Depois, os fundadores têm de eleger os dirigentes nacionais provisórios do partido, que se encarregarão das providências para o registro do estatuto no cartório do registro cível de Brasília-DF, o que conferirá personalidade jurídica à agremiação. Além disso, o inteiro conteúdo do programa e do estatuto do partido em formação deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Em seguida, é necessária a obtenção do apoio de eleitores, que deve equivaler a, no mínimo, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. Esse 0,5% de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais dos Estados e equivaler a, no mínimo, 0,10% do eleitorado que votou em cada um desses Estados.

O quarto passo é o encaminhamento, aos TREs, dos documentos exigidos. Também devem ser informadas a comissão provisória ou as pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou formulários de assinaturas e a solicitação de certidão de apoio dos eleitores junto aos cartórios. Estes, por sua vez, darão publicidade às listas e formulários.

Com a constituição definitiva de seus órgãos de direção regional e municipais, o presidente regional do partido em criação solicitará o registro da legenda no respectivo TRE. Este é o quinto passo.

A sexta etapa é a solicitação do registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional ao TSE. Entre as diversas informações prestadas, o partido político em criação deverá indicar, no pedido de registro, o número que deseja para a legenda.

Tanto na fase de registro do partido nos TREs quanto no TSE, há a abertura de prazo de três dias para a impugnação do pedido de registro por qualquer interessado. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o TSE comunicará imediatamente aos TREs e, estes, por sua vez, aos juízos eleitorais.

Caso o Plenário do TSE defira o registro do estatuto, o partido político deverá informar à Corte o número da inscrição da legenda no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). De outro lado, se o pedido for indeferido, ficarão automaticamente sem efeito os registros dos órgãos de direção municipais e regionais da legenda, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral.

 

Leia a notícia completa em:

TSE

www.tse.jus.br
 

 

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