Notícias

Opção por demanda em juizado leva à renúncia de acessório não incluído na causa principal

terça-feira, 20 de junho de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

Ao optar por ajuizar ação em juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que ultrapassa os limites legais previstos para as demandas nesse tipo de juízo, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir e não sejam decididos na ação principal, a exemplo de condenação acessória ao pagamento de juros.

O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação na qual a parte buscou a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros sobre valores de tarifas que, em processo que tramitou em juizado especial, foram consideradas abusivas.

Em primeiro grau de ação proposta em vara cível, o juiz rejeitou a alegação de coisa julgada por entender que os objetos das duas ações eram diferentes – na primeira ação, disse o magistrado, o pedido era de declaração de ilegalidade das tarifas apontadas como abusivas pelo cliente; na segunda ação, o pleito era o recebimento dos juros incidentes sobre tarifas já consideradas ilegais.

A posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Segundo o tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade das tarifas, era necessário restituir os juros incidentes sobre aqueles valores, considerando o caráter acessório dos encargos em relação à obrigação principal.

Pedido de ilegalidade de tarifas bancárias abrange juros incidentes sobre o valor principal

O relator do recurso da instituição financeira, ministro Marco Buzzi, citou precedentes do STJ no sentido de que o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios, "pois estes são acessórios àqueles, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada".

"Ademais, à luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos", concluiu o ministro ao acolher o recurso do banco e julgar improcedente a ação, sem resolução do mérito.

Leia o acórdão no REsp 2.002.685.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2002685
Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 15 de outubro de 2020

Grupo que enriqueceu ilicitamente fraudando benefícios previdenciários tem condenação cível mantida

Fonte: TRF Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação cível por […]
Ler mais...
sex, 15 de abril de 2016

Facebook é condenado a pagar R$ 1,9 milhão por descumprir decisão da justiça eleitoral

O valor da multa foi fixado em razão do tempo em que a rede social descumpriu decisão judicial que determinava […]
Ler mais...
qua, 20 de junho de 2018

Provimento regulamenta teletrabalho nos cartórios de notas e de registro

A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou, em provimento publicado na quarta-feira (13/6), o teletrabalho para os serviços notariais e de […]
Ler mais...
seg, 11 de agosto de 2014

Eleições 2014: mais de 50% dos votos nulos não podem anular um pleito

A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram