Notícias

Atraso no pagamento das parcelas de precatório autoriza determinação de sequestro de verbas

terça-feira, 04 de julho de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o sequestro de verbas para o pagamento de parcelas não quitadas de precatórios é constitucional. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 597092, com repercussão geral (Tema 231), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6.

Sequestro

O sequestro de verbas está previsto no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece um regime especial de pagamento de precatórios incluído na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 30/2000 (artigo 2º). A emenda admitiu a possibilidade de que os precatórios pendentes na data de sua promulgação e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999 possam ser parcelados em até 10 anos.

Atraso

Ao verificar atraso no pagamento de um precatório pelo Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) aplicou o regime especial e determinou o parcelamento, sob pena de sequestro. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No RE, o estado alegava que não havia optado pelo pagamento de precatórios de maneira parcelada, e tanto o parcelamento compulsório quanto o sequestro de verbas seriam inconstitucionais.

Cumprimento da obrigação

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a não destinação de valores no orçamento para o pagamento de precatórios é uma das causas de sequestro de verbas para o cumprimento da obrigação. Ele salientou que, a partir da EC 30/2000, todas as demais modificações da sistemática dos precatórios admitiram essa possibilidade, como, por exemplo, com o artigo 103 do ADCT, incluído pela EC 95/2017.

Segundo o ministro, a adesão dos entes federativos inadimplentes ao regime especial é obrigatória, e a determinação judicial para o sequestro de verbas é impositiva.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “ É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”.

PR/AD//CF

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 15 de março de 2022

Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção

Fonte: STJ Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) […]
Ler mais...
qua, 17 de outubro de 2018

Carf determina validade da transferência de ágio entre pessoas jurídicas

Por Gabriela Coelho É válida a transferência de ágio entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo  grupo econômico, e as quotas de […]
Ler mais...
seg, 30 de março de 2020

Estado de calamidade permite atrasar pagamento de tributos federais

Fonte: Conjur A Portaria do Ministério da Fazenda 12/2012 — que, de acordo com o site do referido ministério, continua […]
Ler mais...
seg, 18 de julho de 2022

Pré-candidatos já podem fazer propaganda intrapartidária

Fonte: TSE Esta terça-feira, 5 de julho, é a data a partir da qual postulantes a candidatas e candidatos podem […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram