Notícias

Atraso no pagamento das parcelas de precatório autoriza determinação de sequestro de verbas

terça-feira, 04 de julho de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o sequestro de verbas para o pagamento de parcelas não quitadas de precatórios é constitucional. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 597092, com repercussão geral (Tema 231), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6.

Sequestro

O sequestro de verbas está previsto no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece um regime especial de pagamento de precatórios incluído na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 30/2000 (artigo 2º). A emenda admitiu a possibilidade de que os precatórios pendentes na data de sua promulgação e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999 possam ser parcelados em até 10 anos.

Atraso

Ao verificar atraso no pagamento de um precatório pelo Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) aplicou o regime especial e determinou o parcelamento, sob pena de sequestro. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No RE, o estado alegava que não havia optado pelo pagamento de precatórios de maneira parcelada, e tanto o parcelamento compulsório quanto o sequestro de verbas seriam inconstitucionais.

Cumprimento da obrigação

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a não destinação de valores no orçamento para o pagamento de precatórios é uma das causas de sequestro de verbas para o cumprimento da obrigação. Ele salientou que, a partir da EC 30/2000, todas as demais modificações da sistemática dos precatórios admitiram essa possibilidade, como, por exemplo, com o artigo 103 do ADCT, incluído pela EC 95/2017.

Segundo o ministro, a adesão dos entes federativos inadimplentes ao regime especial é obrigatória, e a determinação judicial para o sequestro de verbas é impositiva.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “ É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”.

PR/AD//CF

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 12 de dezembro de 2014

TRE/MG reverte decisão que cassou prefeito e vice de Rio Pardo de Minas

A Corte Eleitoral mineira, na sessão desta quarta-feira (10), reverteu decisão que, em abril de 2013, cassou o prefeito e […]
Ler mais...
sex, 25 de setembro de 2020

Justiça Eleitoral cassa mandato de prefeito e vice-prefeito de Iporá

Fonte: TSE O prefeito de Iporá, Naçoitan Araújo Leite, foi cassado hoje durante a 65ª Sessão Plenária Ordinária do Tribunal […]
Ler mais...
sex, 09 de março de 2018

Escola Judiciária do TSE oferece curso Aplicação do Fundo Partidário – participação das mulheres - na modalidade EaD

No mês em que comemoramos o dia Internacional das Mulheres, a EJE/TSE divulga a atualização do curso Aplicação do Fundo Partidário […]
Ler mais...
sex, 07 de julho de 2017

TRE-MT inclui Audiências Públicas da Cidadania em seu calendário de eventos

O sucesso da Audiência Pública da Cidadania realizada em maio deste ano no município de Alto Taquari, que passou por […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram