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TSE cassa candidato que assumiu para si ações sociais de autoria do estado

segunda-feira, 15 de maio de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Por Danilo Vital

O membro do Legislativo que divulga ações sociais organizadas e colocadas em prática pelo Poder Executivo como se fossem suas, com intuito de influenciar o eleitorado, comete abuso de poder político, conduta punida com cassação e decretação de inelegibilidade.

A conduta foi praticada antes da campanha de 2018, quando Cozzolino foi reeleito deputado estadual. Ele produziu vídeos publicitários mostrando ações sociais de exames de vista, doação de óculos e atendimento odontológico como se fossem de sua autoria e responsabilidade.

O TRE-RJ entendeu que a conduta configurou abuso de poder político, além de ofender a regra do artigo 73, inciso IV da Lei das Eleições. A norma proíbe aos agentes públicos fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeado pelo poder público.

A autopromoção deu certo. Cozzolino foi reeleito deputado estadual em 2018 com 33,5 mil votos, sendo 24,8 mil na região de Magé, onde as ações sociais em questão foram executadas. "Inequívoca existência do abuso de modo a influenciar diretamente no resultado das eleições", concluiu o ministro Raul Araújo.

Por unanimidade, o TSE negou provimento aos recursos. Dessa forma, o tribunal manteve a cassação da candidatura de deputado estadual, a imposição de inelegibilidade de oito anos a partir das eleições de 2018 e multa de R$ 106,4 mil. Isso derruba também sua candidatura e eleição a prefeito de Magé.

Efeito suspensivo
Depois de ser condenado pelo TRE-RJ, Cozzolino interpôs recurso ordinário ao TSE e pediu efeito suspensivo da decisão. Até então, a jurisprudência suspendia os efeitos do acórdão atacado de maneira automática. E assim foi feito, em decisão monocrática, o que autorizou-o a concorrer subjudice.

Ao analisar recurso, justamente no caso do deputado, o TSE decidiu mudar essa interpretação. A Corte entendeu que o efeito suspensivo só é automático nas exceções elencadas no parágrafo 2º do artigo 257 do Código Eleitoral: casos em que a decisão resulta em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Portanto, nos casos de imposição de pena de inelegibilidade, o efeito suspensivo dependeria da plausibilidade do pedido. E assim deveria ser, a fim de não esvaziar sistema inaugurado pela Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Esse julgamento, depois das eleições de 2020, impediria sua diplomação no cargo.

Contra essa posição, o Partido Progressista ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. O partido alegou que o TSE fez uma inequívoca viragem jurisprudencial de aplicação imediata, o que é vedado pela Constituição.

Relator do caso no STF, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender a nova interpretação. O magistrado entendeu que ela só poderia ser aplicada a partir das eleições seguintes, em 2022. O TSE, por questão de deferência institucional, readequou sua posição, confirmou o efeito suspensivo e autorizou a diplomação de Cozzolino no cargo.

E a restrição criada pelo TSE, por fim, foi realmente confirmada a partir das eleições de 2022.

RO 0604524-27.2018.6.19.0000
RO 0608809-63.2018.6.19.0000

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