Notícias

Votos de candidato com registro negado após eleição devem ser computados para o partido

segunda-feira, 24 de abril de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os votos obtidos por candidato que, na data das eleições, esteja com o registro de candidatura deferido ou não apreciado, mas cuja situação jurídica venha a se modificar em razão de decisão judicial posterior, devem ser computados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/4.

Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4513 e 4542, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Democratas (DEM, atual União Brasil) pediam que o artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), que condiciona a validade dos votos de um candidato ao deferimento de seu registro, fosse interpretado de maneira a garantir às legendas o cômputo dos votos de candidatos que concorreram com os registros deferidos e, posteriormente, negados.

Vontade do eleitorado

Ao votar pela procedência dos pedidos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que qualquer leitura do dispositivo que pretenda impedir que os votos dados a candidatos com registro deferido ou não apreciado no dia da eleição sejam computados para a agremiação ofende os princípios democrático e da soberania popular, na medida em que despreza a vontade do eleitorado.

Outro ponto levantado pelo relator é que a tese que veta o cômputo desses votos vai na contramão do dever constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema proporcional, já que os votos dados a esses candidatos com registro deferido ou não apreciado não contribuiriam para a formação do quociente partidário da legenda.

Segurança jurídica

Por último, o ministro ressaltou que negar tal entendimento abalaria a segurança jurídica, pois alteraria a orientação acolhida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012. Dessa forma, o dispositivo deve ser interpretado para excluir do cômputo para o partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido no dia da eleição.

Ilícitos eleitorais

O Plenário também acompanhou o relator no sentido de que esta tese não se aplica à hipótese em que o registro de candidatura venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves. Nessa situação, os votos são inválidos e anulados para todos os efeitos.

SP/AS//CF

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 06 de maio de 2015

Todos os partidos políticos apresentam ao TSE prestações de contas de 2014

Todos os 32 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentaram a prestação de contas partidárias do exercício […]
Ler mais...
qui, 26 de agosto de 2021

Mantida decisão que negou ação contra Ricardo Salles por uso indevido dos meios de comunicação

Fonte: TSE O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (17), manter a decisão que julgou […]
Ler mais...
seg, 24 de junho de 2019

Deputada questiona TSE se partidos políticos devem ter cotas para negros

A deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), em nome da ONG Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (Educafro), questionou […]
Ler mais...
qui, 29 de março de 2018

A questão do autofinanciamento de campanhas eleitorais para 2018

1. Introdução O Congresso Nacional, ao realizar sua tradicional minirreforma eleitoral, em anos ímpares, visando às eleições nos anos pares […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram