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STJ confirma demissão de professor que filmou mulheres com câmera escondida

segunda-feira, 13 de março de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O servidor público que usa câmera escondida para filmar servidoras, funcionárias terceirizadas ou alunas em situações íntimas pode ser demitido pela prática de conduta escandalosa na repartição, conforme a Lei 8.112/1990.

Assim, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a demissão de um professor que produziu e armazenou vídeos do tipo sem autorização. Ele trabalhava em um colégio agrícola vinculado à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).

O professor tentou anular sua demissão, mas o pedido foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A corte entendeu que o processo administrativo disciplinar (PAD) garantiu seu direito de defesa. Além disso, o próprio autor admitiu a conduta e se reconheceu nas filmagens.

Ao STJ, o servidor demitido ressaltou que o processo administrativo no qual se apurava a prática de assédio sexual foi levado às autoridades policiais e arquivado por atipicidade de conduta. Segundo ele, o resultado na área criminal afastaria a punição administrativa.

Além disso, o professor argumentou que os fatos se restringiram à esfera privada e que não houve exposição pública ou comportamento que chamasse a atenção dos colegas de trabalho.

O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, considerou que a existência de uma sentença penal absolutória por falta de provas não tem efeitos sobre o PAD, pois as instâncias penal, civil e administrativa são independentes.

De acordo com o magistrado, a conduta escandalosa, prevista na lei de 1990, não exige ampla exposição. O comportamento, "embora também ofenda a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, mas que em momento posterior chega ao conhecimento da edministração".

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que alegações de violação da proporcionalidade e da razoabilidade não podem substituir uma pena de demissão por outra menos grave. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.006.738

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