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Para inelegibilidade, crime de menor potencial tem pena máxima de 2 anos

terça-feira, 07 de março de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Para fins de definição de inelegibilidade de candidato a cargo público, a definição do crime de menor potencial ofensivo leva em conta aqueles em que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos. Esse conceito não muda no caso de a lei permitir a aplicação alternativa da pena de multa.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou a cassação do registro de Roberto do Juca (PP), eleito prefeito de Lamim (MG) nas eleições de 2020. Ele foi declarado inelegível porque foi condenado pelo crime de destruir ou danificar floresta de preservação permanente.

A condenação por crime ambiental gera inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea 'e', item 3 da Lei Complementar 64/1990. Ela dura desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

Roberto foi condenado à pena privativa de liberdade, que foi substituída por restritiva de direitos consistente no pagamento de multa. Para a defesa dele, essa situação transforma o crime em de menor potencial ofensivo. Tais crimes, por sua vez, não geram inelegibilidade, conforme prevê o artigo 1º, parágrafo 4º da LC 64/1990.

A conceituação do "crime de menor potencial ofensivo" usada pela Justiça Eleitoral, no entanto, é aquela do artigo 61 da Lei 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Criminais: aquele que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

Já o crime de destruir ou danificar floresta de preservação permanente, previsto no artigo 38 da Lei 9.605/1998, prevê pena máxima de 3 anos de detenção. Assim, é geradora de inelegibilidade. Foi assim que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais cassou o registro da candidatura do prefeito eleito.

Ao TSE, a defesa sustentou que o Superior Tribunal de Justiça teria estendido a interpretação sobre o que é crime de menor potencial ofensivo, abarcando os casos punidos exclusivamente com pena de multa. Relator, o ministro Sérgio Banhos rejeitou o argumento.

Para ele, a jurisprudência do STJ apenas permitiu a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo nos casos em que a pena de multa for a menor sanção penal estabelecida. Não há qualquer obrigação do TSE de adotar essa posição para definir excludentes de inelegibilidade

"Além da pena abstrata ser cominada em 3 anos, trata-se de crime ambiental, que não podem ser entendidos como de menor potencial ofensivo", concordou o ministro Alexandre de Moraes. A votação foi unânime. Assim, Lamin (MG) precisará passar por eleições complementares para eleger um novo prefeito.

REspe 0600084-15.2020.6.13.0087

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