Notícias

Servidor que violar dever de publicidade da LGPD responde por improbidade, diz STF

terça-feira, 11 de outubro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe propósitos legítimos e específicos, e o procedimento deve cumprir todos os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Se forem desobedecidas as diretrizes da LGPD, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados às pessoas. E o funcionário que dolosamente violar o dever de publicidade estabelecido no artigo 23, I, da LGPD responderá por ato de improbidade administrativa.

Esse foi o entendimento firmado por unanimidade nesta quinta-feira (15/9) pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros concederam interpretação conforme a Constituição ao Decreto 10.046/2019, que trata do compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e instituiu o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Os magistrados também declararam a inconstitucionalidade do artigo 22 do decreto, que determinou que o Comitê Central de Governança de Dados será composto apenas por integrantes do governo. Agora o Executivo federal terá 60 dias para fixar uma nova estrutura do órgão, com a participação da sociedade civil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro questionaram a validade do decreto. A entidade e a legenda sustentaram que o compartilhamento é uma espécie de vigilância massiva e de controle inconstitucional do Estado, em violação aos princípios da privacidade, da proteção de dados e da autodeterminação informativa.

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele votou para conceder interpretação de acordo com a Constituição ao decreto, estabelecendo que o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe propósitos legítimos e específicos e que o procedimento deve cumprir os requisitos da LGPD.

O ministro determinou que o compartilhamento de dados entre instituições estatais deve respeitar o princípio da publicidade, conforme o artigo 23, I, da LGPD. O dispositivo afirma que o tratamento de dados pessoais por órgãos do Estado deve ser promovido "para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público", desde que "sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos".

Se o compartilhamento de dados desobedecer às diretrizes da LGPD, o Estado responderá objetivamente pelos danos. Nos casos de dolo ou culpa, a administração pública poderá mover ação de regresso contra o servidor responsável pela violação, destacou Gilmar. Os funcionários que agirem dolosamente, conforme o magistrado, ainda poderão responder pelo ato de improbidade administrativa do artigo 11, IV, da Lei 8.429/1992 — "negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei".

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos quanto ao prazo para que o governo edite novo decreto sobre a estrutura do Comitê Central de Governança de Dados. Eles entenderam que a medida deveria poder ser efetivada até 31 de janeiro do ano que vem.

Já o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade de todo o Decreto 10.046/2019. Isso por entender ser necessário que uma nova norma siga as diretrizes fixadas pelo Supremo no presente julgamento.

Construção coletiva
André Mendonça, na sessão da quarta (14/9), havia divergido de Gilmar Mendes quanto à responsabilização de servidores que desrespeitassem as regras da LGPD. O magistrado entendeu que os funcionários não deveriam responder por ato de improbidade administrativa, no que foi seguido por Nunes Marques.

Primeiro a votar nesta quinta, o ministro Alexandre de Moraes disse não enxergar incompatibilidade entre os posicionamentos de Gilmar Mendes e André Mendonça. O magistrado sugeriu que ficasse expresso que o Estado responderá objetivamente, e os servidores que agiram dolosamente, por ato de improbidade administrativa, pelo compartilhamento de dados "desde que fiquem preenchidos os requisitos objetivos" — ou seja, que tenha havido desrespeito aos parâmetros fixados pelo Supremo. Todos concordaram com a proposta de Alexandre.

Cármen Lúcia também teve uma recomendação aprovada por unanimidade: a de exigir que a administração pública justifique, prévia e detalhadamente, à luz dos princípios da LGPD, o uso e compartilhamento de dados pessoais.

Em seu primeiro julgamento no Plenário como presidente do STF, Rosa Weber elogiou a construção coletiva da decisão.

ADI 6.649
ADPF 695

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 20 de junho de 2018

Decisões de saúde ganham núcleo de suporte técnico na Justiça do DF

A Presidência do TJDFT instituiu, por meio da Portaria GPR 1170/2018, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS […]
Ler mais...
sex, 19 de março de 2021

TSE discute limites de redirecionamento de execução fiscal de multa eleitoral

Fonte: Conjur O Tribunal Superior Eleitoral formou maioria, nesta quinta-feira (11/3), para negar provimento a um recurso da União e […]
Ler mais...
sex, 22 de outubro de 2021

Gilmar Mendes pede que Plenário do STF avalie empate em ação penal e dosimetria

Fonte: Conjur O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes pediu que o presidente da Corte, Luiz Fux, analise a […]
Ler mais...
qui, 12 de setembro de 2013

TRE-PI corta tempo do PMDB na TV por desvirtuar propaganda partidária

Na sessão desta terça-feira (10), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram