Notícias

Espólio pode cobrar indenização se morte é posterior à concessão da anistia

terça-feira, 11 de outubro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação para pedir o pagamento de reparação econômica garantida pela concessão da anistia política, desde que a data da morte do anistiado seja posterior à concessão da mesma.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança em favor do espólio de um homem que sofreu perseguição política durante o período da ditadura militar e morreu após a declaração de anistia em seu favor.

Com a condição de anistiado, ele adquiriu o direito de receber reparação econômica, de caráter indenizatório, dividida em uma parcela a título de atrasados e prestação mensal, permanente e continuada.

O benefício foi instituído pela Portaria 2.515/2006 do Ministério da Justiça, mas, até a morte do anistiado, em 2019, o pagamento ainda estava pendente. Após a morte, o espólio ajuizou mandado de segurança para pleitear os valores.

O Ministério da Justiça alegou que o espólio não seria parte legítima para fazer a cobrança, que o mandado de segurança não é o meio para obter o valor e que o pagamento é impossível, porque afronta a chamada "reserva do possível".

Reserva do possível é uma construção doutrinária alemã que, no Brasil, é utilizada no sentido de limitar a fruição de direitos ao que é economicamente possível ao Estado bancar.

Relatora no STJ, a ministra Regina Helena Costa apontou que a legitimidade do espólio do anistiado varia de acordo com o momento do falecimento. Se a morte é posterior ao julgamento da anistia (2005) e dos efeitos financeiros da portaria, então os efeitos financeiros retroativos representam, unicamente, valores incorporados ao patrimônio do anistiado.

Logo, a indenização é direito patrimonial transmissível aos herdeiros ou sucessores. "O espólio é parte legítima para requerer o pagamento desse montante, cabendo destacar ter sido comprovada a nomeação da inventariante", disse a ministra Regina Helena Costa.

Ela ainda citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual existe direito líquido e certo dos anistiados políticos a receber os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, o que torna o mandado de segurança instrumento hábil para pleitear esse pagamento junto ao governo.

E destacou que não incide o princípio da reserva do possível ao caso, pois a obrigação de pagamento já foi reconhecida por ato formal do ministro da Justiça. A decisão judicial, portanto, limita-se a determinar o seu cumprimento.

"A eventual indisponibilidade orçamentária, se for devidamente comprovada, embora impeça o pagamento imediato da obrigação, não obsta a execução do julgado por meio de precatório", concluiu a relatora. A votação na 1ª Seção foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 28.276

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 17 de junho de 2013

TRE mantém registro de candidatura do prefeito de Bragança Paulista

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) deu ganho de causa ao recurso o prefeito de Bragança Paulista, Fernão […]
Ler mais...
ter, 03 de abril de 2018

Termina nesta sexta-feira (6) à meia-noite a janela de troca partidária

Os deputados federais e estaduais que desejam mudar de partido para se candidatar nas Eleições de 2018, sem correr risco […]
Ler mais...
ter, 16 de abril de 2019

Projeto 3º Turno

Apresentação A Escola Judiciária Eleitoral do TRE-MG convida para mais uma edição do projeto 3º Turno – Temas Eleitorais em Foco. O 3º Turno tem a proposta […]
Ler mais...
seg, 20 de junho de 2016

TSE promove ciclo de palestras sobre inovações e desafios das Eleições 2016

Nos dias 23 e 24 de junho o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realiza um ciclo de palestras para debater assuntos […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram