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Não é possível condenar prefeito a indenizar gastos com projeto de lei, diz STJ

terça-feira, 20 de setembro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Não é possível condenar prefeito a ressarcir os cofres públicos pelos valores gastos na elaboração de projeto de lei proposto com desvio de finalidade, pois a tramitação do feito no Legislativo não ofende nenhum bem jurídico tutelado em abstrato, ou seja, não provoca dano.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por Gilberto Kassab, prefeito de São Paulo entre 2006 e 2012 e que respondeu a processo por propor e sancionar lei municipal irregular.

O caso ocorreu em 2011, quando enviou projeto de lei à Câmara Municipal para vender à iniciativa privada uma área conhecida como "quadrilátero cultural" do bairro Itaim Bibi. A proposta tramitou em regime de urgência e foi sancionada como Lei 15.397/2011.

Uma associação questionou o ato, em ação popular, pois no local existem três escolas públicas, biblioteca, teatro, sede da Apae e árvores de preservação permanente. As instâncias ordinárias consideraram que Kassab ignorou processo de tombamento da área.

A conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo é que o prefeito praticou ato em desvio de finalidade, ao contornar regras para dar nova roupagem a um ato irregular — o projeto de lei para vender a área em processo de tombamento. Com isso, condenou a indenizar tudo o que a administração gastou com o projeto de lei.

No STJ, a 1ª Turma considerou descabida essa condenação, por entender que o dano supostamente ocasionado foi aquele provocado ao patrimônio histórico e cultural da cidade de São Paulo, em razão do alegado desvio de finalidade praticado pelo prefeito.

"A partir do momento que deflagra o processo legislativo, a tramitação em si do projeto de lei não ofende nenhum bem jurídico tutelado em abstrato, ou seja, não provoca dano. No máximo, a movimentação da máquina estatal implica custo econômico, relacionado ao regular exercício de atribuições típicas da administração. Mas custo não é sinônimo de dano", explicou o relator, ministro Gurgel de Faria.

Afirmou também que, ainda que se pudesse falar em dano, a conduta direta de Kassab tem relação apenas com a deflagração do projeto de lei. Uma vez enviado ao legislativo, o PL poderia seguir múltiplos e diferentes caminhos: ser rejeitado, alterado, passado por audiência pública, etc.

"Assim, ainda que se falasse em 'dano' quanto à tramitação do projeto de lei, este não teria relação direta e imediata com a conduta do ex-prefeito, mas sim seria decorrente da concomitância de outras causas e eventos, inclusive oriundos da conduta de terceiros (os membros da casa legislativa municipal)", acrescentou.

Por fim, a 1ª Turma ainda afastou a condenação na reparação dos custos pela atuação da Procuradoria-Geral Municipal neste feito, por não haver qualquer pedido expresso na inicial da ação.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.408.660

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