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Por maioria, STF derruba exclusividade do MP para propor ações de improbidade

quinta-feira, 08 de setembro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

É inconstitucional o dispositivo da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que restringiu ao Ministério Público a exclusividade para ajuizar esse tipo de ação. Esse foi o entendimento majoritário do plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade pessoas jurídicas interessadas para ingressar com ações de improbidade.

As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram propostas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). As entidades questionam alterações promovidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa que garantem ao Ministério Público atribuição exclusiva para propor ações de improbidade.

Oito dos ministros consideraram que qualquer pessoa jurídica lesionada por atos de improbidade tem direito de propor esse tipo de ação.

No início da sessão desta quarta-feira (31/8), o relator, Alexandre de Moraes pediu para fazer uma ressalva em relação ao seu voto. Segundo o ministro, a administração pública fica apenas autorizada, e não obrigada, a representar o agente em ações de improbidade por atos praticados no exercício de sua atribuição, conforme disposto no art. 17, parágrafo 20 da lei 14.230/21:

Art. 17, § 20: A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.

"É inconstitucional a obrigatoriedade, o que não impede que a administração pública mediante previsão legal, possa e fique autorizada a representar judicialmente o agente público quando entender que seja o caso da representação", afirmou.

O fundamento do voto do relator, que foi proferido na semana passada, é o de que, apesar de a atuação do Ministério Público ser muito importante na defesa do patrimônio público, não se deve deslegitimar os demais agentes que também zelam por ele.

"A legitimidade da atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público e social é extraordinária, porque a legitimidade ordinária para proteção do seu próprio patrimônio é da Fazenda Pública. Se a Fazenda Pública estadual do Rio de Janeiro sofre um ato de improbidade, e isso causa um prejuízo, ela não pode defender o seu patrimônio?", questionou o ministro.

Alexandre afirmou também que limitar ao Ministério Público a proposição da ação de improbidade reduziria o poder ação do Estado para combater tais atos.

"O que nós não podemos permitir é um obstáculo ao acesso à Justiça, um funil que vai obstaculizar o acesso das procuradorias da advocacia pública, da proteção do patrimônio público sob esse argumento: 'Ah, há ações temerárias'. Se há ações temerárias, os que propuseram devem ser responsabilizados. O Poder Judiciário, a lei, permitem que se encerre por ausência de justa causa", sustentou.

Já tinham acompanhado o entendimento os ministros André Mendonça, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Luis Roberto Barroso. Se juntaram a eles nesta quarta-feira Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli mantiveram suas divergências, e foram acompanhados pelo ministro Gilmar Mendes, que, assim como Toffoli, também compreendeu que "exclusividade para o ajuizamento das ações de improbidade pelo Ministério Público não afasta a legitimidade de entes públicos para deflagrarem ações civis públicas de ressarcimento ao erário".

A  Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) vê com bons olhos a maioria formada pelos votos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7043. "Agora, ficam garantidas a legitimidade dos entes lesados para a ação da improbidade, para a afirmação do acordo de não persecução civil e pela não representação automática de agentes públicos réus em ações de improbidade decorrentes de atos baseados em pareceres da advocacia pública receptiva".

ADI 7.042
ADI 7.043

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