Notícias

Mandado de segurança não pode contestar parecer sobre autodeclaração de cotista

quinta-feira, 08 de setembro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

É inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na cota reservada para pessoas pretas ou pardas quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial.

O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao analisar recurso em mandado de segurança interposto por candidato que teve invalidada a sua autodeclaração como afrodescendente em um concurso público.

Segundo o processo, o candidato havia se declarado pardo quando da inscrição no certame. Todavia, os membros da comissão de heteroidentificação, posteriormente designada para avaliar essa condição do candidato, não a confirmaram, mesmo após a apreciação de recurso administrativo instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.

No recurso apresentado ao STJ, o candidato alegou falta de clareza nos critérios da comissão, acrescentando que a decisão administrativa que não aceitou a sua autodeclaração não foi adequadamente fundamentada, o que o impossibilitou de exercer seu direito de defesa.

O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a opção pelo mandado de segurança somente será adequada quando os fatos que amparam a alegação do impetrante quanto ao seu direito puderem ser comprovados de forma incontestável, mediante a juntada de prova documental na própria petição inicial.

O magistrado apontou duas razões que demonstram a inadequação da via eleita. A primeira delas é que o parecer emitido pela comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, tem, em princípio, natureza de declaração oficial, com fé pública, e por isso não pode ser anulado senão mediante qualificada e robusta contraprova.

No caso em julgamento, destacou o ministro, os elementos apresentados pelo candidato não são capazes de invalidar, à primeira vista, a conclusão da comissão que não o reconheceu como pardo, e no trâmite do mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.

Em segundo lugar, completou, nas alegações recursais, o impetrante qualifica como "subjetiva" a avaliação levada a efeito pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas com características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas suas autodeclarações.

Ao reconhecer que "alguma razão assiste ao autor no que se refere à natureza relativamente subjetiva da avaliação fenotípica", Sérgio Kukina considerou que não é possível estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis sobre o assunto.

"Logo, no contexto assim desenhado, se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas", argumentouo ministro.

Ao decidir pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, Sérgio Kukina comentou que, se o candidato tem direito a concorrer como cotista, esse não é um direito líquido e certo, pois exige a produção de provas para a sua aferição; assim, se o quiser, ele poderá ajuizar uma ação comum para defender seus interesses, como prevê o artigo 19 da Lei 12.016/2009Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 58.785

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 21 de maio de 2018

Plenário determina nova eleição para prefeito de Novo Airão (AM)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a cassação do diploma de Wilton Pereira dos Santos, eleito prefeito de […]
Ler mais...
seg, 13 de maio de 2019

Plenário mantém penalidade de R$ 5 mil ao ex-governador de Goiás Marconi Perillo

Font: TSE - www.tse.jus.br O ex-governador de Goiás Marconi Perillo (PSDB) terá de pagar multa de R$ 5 mil pela pratica […]
Ler mais...
sex, 28 de fevereiro de 2014

Pessoas jurídicas são multadas por doação acima do limite legal

O juiz da 75ª Zona Eleitoral (São Domingos), Sandro Pierri, condenou duas pessoas jurídicas por doação extrapolando o limite legal […]
Ler mais...
sex, 25 de setembro de 2020

Em parceria com a Escola Judiciária do TSE, Instituto Teori Zavascki lança curso para incentivar candidaturas femininas

Fonte: TSE As mulheres ainda são minoria nos cargos eletivos, mesmo sendo a maioria entre a população e o eleitorado […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram