Notícias

Sendo intempestivo o recurso, juros de mora sobre honorários incidem a partir do dia seguinte ao fim do prazo recursal

segunda-feira, 23 de maio de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na hipótese de recurso considerado intempestivo, o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou como termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial (16/12/2019), e não a data do primeiro trânsito em julgado certificado nos autos (24/5/2019).

No caso analisado, houve sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Como não houve recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 24/5/2019.

Contudo, a parte interpôs apelação, a qual não foi conhecida em razão de intempestividade, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1%. Contra essa decisão, foi manejado recurso especial, que também não foi admitido, tendo sido certificado novo trânsito em julgado em 16/12/2019.

Para o TJDFT, os juros de mora deveriam contar da data do último trânsito em julgado (16/12/2019), porque houve majoração dos honorários sucumbenciais em segundo grau – momento em que, segundo o tribunal, ficou definitivamente fixado o seu valor.

Recurso intempestivo não impede formação da coisa julgada

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a divergência dos autos era definir se a sentença transitou em julgado em 24/05/2019 – data do fim do prazo para interposição da apelação e da primeira certificação de trânsito em julgado – ou em 16/12/2019 – dia em que transitou em julgado a decisão que inadmitiu o recurso especial, com nova certificação de trânsito.

A relatora destacou que, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Ainda sobre o tema, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ no sentido de que o recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não adia o termo inicial do trânsito em julgado – que ocorre imediatamente no dia seguinte à expiração do prazo para a interposição do recurso.

"Desse modo, na hipótese de intempestividade do recurso, a coisa julgada forma-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais", resumiu a ministra.

Primeiro trânsito em julgado marcou esgotamento de prazo para apelação

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o trânsito em julgado ocorreu em 24/5/2019 – data da primeira certificação –, pois foi nesse momento que se esgotou o prazo para apelar da sentença. Por consequência, a relatora afastou o dia 16/12/2019 – data da segunda certificação de trânsito em julgado referente à decisão que inadmitiu o recurso especial – como marco inicial dos juros, exatamente porque o recurso de apelação não foi conhecido em razão da intempestividade.

"Somado a isso, a existência de certificado do trânsito em julgado, quando da interposição do recurso, evidencia ter sido manejado para procrastinação da demanda", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.984.292.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1984292

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 03 de dezembro de 2020

Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

Fonte: STJ Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa […]
Ler mais...
qui, 20 de maio de 2021

TSE inicia julgamento sobre excepcionalidade da divisão de chapa majoritária

Fonte: TSE Um pedido de vista apresentado pelo ministro Carlos Horbach interrompeu, na sessão plenária desta terça-feira (18), o julgamento […]
Ler mais...
qua, 27 de setembro de 2023

Rosa Weber lidera última sessão do STF como presidente antes de aposentadoria

Após quase 12 anos de atuação no Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Rosa Weber comandará a última sessão do plenário como […]
Ler mais...
qui, 20 de maio de 2021

Carlos Horbach toma posse como ministro titular do TSE

Fonte: TSE Tomou posse, nesta terça-feira (18), como ministro titular do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o jurista Carlos Bastide Horbach. […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram