Notícias

Facebook deve ressarcir usuária que comprou celular de perfil hackeado

terça-feira, 10 de maio de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços, é dever das prestadoras de serviços digitais fornecer sistemas seguros para evitar a ocorrência de fraudes, especialmente com uso indevido de dados pessoais dos usuários.

Assim, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve uma sentença que condenou o Facebook a restituir R$ 2.300 a uma usuária vítima de estelionato praticado por meio de perfil hackeado do Instagram.

Após se deparar com uma oferta de celular publicada em um perfil do Instagram, a autora efetuou a compra via Pix. Mais tarde, a verdadeira usuária do perfil, que estaria vendendo o aparelho, notou que sua conta havia sido invadida e comunicou o Facebook. A vítima informou que o perfil estava sendo usado para prática de golpes, mas a plataforma manteve a conta ativa por quase três meses.

Após a condenação em primeira instância, a empresa apresentou recurso e alegou ter apenas disponibilizado meios para a transação entre as usuárias. O golpe seria de responsabilidade exclusiva da autora. Além disso, argumentou que só poderia ser responsabilizada se desrespeitasse ordem judicial para remoção de conteúdo.

O juiz Carlos Alberto Martins Filho, relator do caso, considerou que não seria razoável transferir aos usuários os prejuízos resultantes das atividades da rede social:

"A atuação indevida de terceiro não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa" pontuou.

Para ele, a fraude não teria ocorrido sem a contribuição da prestação defeituosa de serviço do réu, relacionada à falha de segurança dos sistemas digitais e à demora em bloquear o perfil fraudulento. Portanto, o delito não poderia ser considerado ato isolado ou exclusivo do infrator.

"Caso o réu não quisesse arcar com os prejuízos decorrentes das fraudes praticadas por meios da utilização indevida de contas dos usuários, poderia reforçar os sistemas de segurança e adotar meios mais seguros de autenticação e acesso às contas registradas nas redes sociais, bem como disponibilizar meios para promover o imediato bloqueio de acessos indevidos", destacou o juiz. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler o acórdão
0705670-17.2021.8.07.0019

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 01 de outubro de 2015

TSE reverte cassação de governador de Rondônia

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (30), a cassação do governador de […]
Ler mais...
qui, 25 de fevereiro de 2021

Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária

Fonte: STJ Por se tratar de ilícito de natureza civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou […]
Ler mais...
sex, 27 de setembro de 2013

TSE aprova registro do Solidariedade

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na noite desta terça-feira (24), o registro do partido Solidariedade (SDD). Este […]
Ler mais...
ter, 21 de maio de 2013

Câmara dos Deputados analisa projeto que amplia possibilidade de prisão em período eleitoral

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5005/13, do deputado Eliene Lima (PSD-MG), que amplia as hipóteses de prisão em […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram