Notícias

STJ homologa acordo de não persecução cível em ação de improbidade na fase recursal

segunda-feira, 25 de abril de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa

Ação que objetiva sancionar, por atos de improbidade (Lei Nº 8.429 de 1992), com a suspensão de direitos políticos, aplicação de multas, ressarcimento ao erário e outras penalidades.

em fase recursal.

Com a decisão, unânime, o colegiado homologou acordo entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e uma empresa condenada pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/1992.

Segundo o processo, a empresa assinou contrato para a coleta de lixo no município de Pelotas (RS) por preço superior ao que seria devido, causando prejuízo ao erário.

Alteração no regramento da improbidade administrativa

O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Primeira Turma, diante de recentes alterações legislativas, tem reconhecido a possibilidade de homologação dos acordos de não persecução cível na instância recursal.

Ele explicou que essa posição da jurisprudência decorre das mudanças trazidas pela Lei 13.964/2019 – o chamado Pacote Anticrime –, que alterou o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 8.429/1992. A nova lei também introduziu o parágrafo 10-A ao artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, para estabelecer que, "havendo a possibilidade de solução consensual", as partes poderão requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por não mais do que 90 dias.

O ministro ressaltou que a Lei 14.230/2021, "que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa", incluiu o artigo 17-B à Lei 8.429/1992, trazendo previsão explícita quanto à possibilidade do acordo de não persecução cível até mesmo no momento da execução da sentença.

Segundo o relator, a empresa condenada por ato ímprobo foi punida com a imposição do ressarcimento do dano ao erário e com a proibição de contratar com o poder público pelo período de cinco anos, mas, no acordo celebrado com o Ministério Público, foi fixada multa civil de R$ 2,5 milhões em substituição à proibição de contratar.

Ao homologar o acordo, a Primeira Seção extinguiu o processo com resolução do mérito

Diz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular.

e julgou prejudicados os embargos de divergência que haviam sido interpostos pela empresa de coleta de lixo.

Leia o acórdão do EAREsp 102.585.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 102585

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 11 de março de 2016

Cassação do Governador José Melo e do vice é mantida pelo TRE/AM

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) decidiu manter a cassação dos mandatos do governador José Melo (Pros), e do […]
Ler mais...
qui, 21 de março de 2013

TRE-SC dá provimento ao recurso do MPE para considerar lícita gravação ambiental

Os juízes do TRE-SC decidiram por maioria dos votos, vencido o juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, dar provimento ao recurso […]
Ler mais...
sex, 09 de agosto de 2019

Cassações e renúncias fazem o Brasil eleger um novo prefeito por semana

Fonte: O Globo RIO - Bruna Casanova disputou um cargo eletivo pela primeira vez naeleição suplementar para a prefeitura de Primeiro […]
Ler mais...
seg, 02 de maio de 2022

Eleitores com títulos cancelados por falta ao cadastramento biométrico em 2019 podem votar nas Eleições 2022

Fonte: TSE Os eleitores e eleitoras que estão com o título cancelado por não terem comparecido às revisões biométricas obrigatórias, […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram