Notícias

TJ-SP anula lei municipal que obrigava estudo da Bíblia em escolas públicas

segunda-feira, 28 de março de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

A Administração Pública não pode proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Barretos que instituía o estudo da Bíblia como componente curricular obrigatório para os alunos do nível fundamental da educação básica.

A decisão se deu em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB-SP alegou violação aos princípios da laicidade estatal, da impessoalidade, da legalidade, da igualdade, da finalidade e do interesse público.

O relator, desembargador Elcio Trujillo, julgou a ação procedente por ter verificado vício de iniciativa e afronta à separação de poderes. Ele disse que a lei interferiu indevidamente na base curricular do ensino público municipal ao incluir uma matéria na grade, além de fixar prazo à Secretaria de Educação para implantação da norma.

"Além disso, todo ato normativo do município deve observar, obrigatoriamente, o princípio federativo da repartição constitucional de competências. A Constituição Federal de 1988 instituiu a competência privativa da União para disciplinar normas sobre diretrizes e bases da educação nacional", completou ele.

O relator afirmou que, mesmo que a lei fosse oriunda do Executivo municipal, haveria vício material, uma vez que a inclusão de uma matéria como estudo da Bíblia não caracteriza qualquer particularidade local que configurasse alguma das hipóteses do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e que autorizasse o município a alterar a base curricular do ensino público.

"Ademais, referida determinação também padece de legalidade, finalidade e de interesse público, violando o artigo 111 da Constituição Estadual, além de afrontar o artigo 237, incisos II e VII, também da Constituição Bandeirante", apontou o desembargador.

Para ele, a norma também padece de legalidade ao impor o estudo da Bíblia no currículo obrigatório, "que é originária de uma única crença, aos demais alunos que podem ser de famílias de outras crenças, ou ainda daquelas que não possuem crença alguma". A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
2166706-41.2020.8.26.0000

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 06 de maio de 2024

Musk obedece ordens eleitorais da Índia no X para retirar conteúdos da plataforma

A rede social X (antigo Twitter) revelou em sua plataforma várias ordens da Comissão Eleitoral da Índia para remover postagens […]
Ler mais...
dom, 24 de novembro de 2013

Justiça Eleitoral multa ex-prefeito de Macapá

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) julgou, nesta terça-feira (19), recurso do ex-prefeito de Macapá, Roberto Góes, que foi […]
Ler mais...
sex, 23 de agosto de 2013

Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal De Contas Da União

A três meses do final de sua gestão na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, a Ministra Cármen Lúcia pediu que […]
Ler mais...
qui, 02 de julho de 2020

TSE cassa diplomas de prefeito e vice-prefeito de Seberi (RS)

Fonte: TSE O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, na sessão desta quinta-feira (18), os diplomas do prefeito e do vice-prefeito […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram